Legislação Informatizada - LEI Nº 9.764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O art. 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

                     "Deserção especial"

"     Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. "(NR)

     "Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente." (NR)
     "..............................................................................................................."

     "§ 2º  Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: "(NR)
     "............................................................................ ..................................."

     "§ 2º-A. Se superior a oito dias:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos. "

     "Aumento de pena. "

     "§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial. " (NR)

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lôbo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1998, Página 126 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 8662 Vol. 12 (Publicação Original)