Legislação Informatizada - LEI Nº 9.764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.764, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera a redação do art. 190 do Decreto-Lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Deserção especial"
"Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. "
"Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente."
"..............................................................................................................."
"§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: "
".............................................................................................................." (NR)
"§ 2º-A. Se superior a oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. "
"Aumento de pena. "
"§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 190 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve. "
"Pena - detenção, até três meses, se após a partida do deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente."
"..............................................................................................................."
"§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a oito dias: "
".............................................................................................................." (NR)
"Aumento de pena. "
"§ 3º A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1998, Página 126 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 8662 Vol. 12 (Publicação Original)