Legislação Informatizada - LEI Nº 9.755, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.755, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a criação de homepage na Internet, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores Internet , com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados e informações:
I - os montantes de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por eles recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio (caput do art. 162 da Constituição Federal);
II - os relatórios resumidos da execução orçamentária da União, dos Estados, do Dsitrito Federal e dos Municípios (§ 3º do art. 165 da Constituição Federal);
III - o balanço consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários (art. 111 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964);
IV - os orçamentos do exercício da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os respectivos balanços do exercício anterior (art. 112 da Lei nº 4.320, de 1964);
V - os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3 do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 da Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993);
VI - as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta (art. 16 da Lei n º 8.666, de 1993).
§ 1º Os dados referidos no inciso I deverão estar disponíveis na homepage até o último dia do segundo mês subseqüente ao da arrecadação.
§ 2º Os relatórios mencionados no inciso II deverão estar disponíveis na homepage até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.
§ 3º O balanço consolidado previsto no inciso III deverá estar disponível na homepage até o último dia do terceiro mês do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referir, e o quadro baseado nos orçamentos, até o último dia do primeiro mês do segundo semestre do próprio exercício.
§ 4º Os orçamentos a que se refere o inciso IV deverão estar disponíveis na homepage até 31 de maio, e os balanços do exercício anterior, até 31 de julho de cada ano.
§ 5º Os resumos de que trata o inciso V deverão estar disponíveis na homepage até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo, e as comunicações, até o trigésimo dia de sua ocorrência.
§ 6º As relações citadas no inciso VI deverão estar disponíveis na homepage até o último dia do segundo mês seguinte àquele a que se referirem.
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fiscalizará o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 112 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 3º Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Tribunal de Contas da União atenderá a consultas, coligará elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos e expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências e reuniões técnicas com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas ou de suas associações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores Internet , com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados e informações:
I - os montantes de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por eles recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio (caput do art. 162 da Constituição Federal);
II - os relatórios resumidos da execução orçamentária da União, dos Estados, do Dsitrito Federal e dos Municípios (§ 3º do art. 165 da Constituição Federal);
III - o balanço consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários (art. 111 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964);
IV - os orçamentos do exercício da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os respectivos balanços do exercício anterior (art. 112 da Lei nº 4.320, de 1964);
V - os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3 do art. 62, arts. 116, 117, 119, 123 e 124 da Lei n º 8.666, de 21 de junho de 1993);
VI - as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta (art. 16 da Lei n º 8.666, de 1993).
§ 1º Os dados referidos no inciso I deverão estar disponíveis na homepage até o último dia do segundo mês subseqüente ao da arrecadação.
§ 2º Os relatórios mencionados no inciso II deverão estar disponíveis na homepage até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.
§ 3º O balanço consolidado previsto no inciso III deverá estar disponível na homepage até o último dia do terceiro mês do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referir, e o quadro baseado nos orçamentos, até o último dia do primeiro mês do segundo semestre do próprio exercício.
§ 4º Os orçamentos a que se refere o inciso IV deverão estar disponíveis na homepage até 31 de maio, e os balanços do exercício anterior, até 31 de julho de cada ano.
§ 5º Os resumos de que trata o inciso V deverão estar disponíveis na homepage até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo, e as comunicações, até o trigésimo dia de sua ocorrência.
§ 6º As relações citadas no inciso VI deverão estar disponíveis na homepage até o último dia do segundo mês seguinte àquele a que se referirem.
Art. 2º O Tribunal de Contas da União fiscalizará o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 112 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 3º Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Tribunal de Contas da União atenderá a consultas, coligará elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos e expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências e reuniões técnicas com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas ou de suas associações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1998, Página 33 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 8649 Vol. 12 (Publicação Original)