Legislação Informatizada - LEI Nº 9.754, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.754, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$ 36.045.482,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$36.045.482,00 (trinta e seis milhões, quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1° e 2°, fica alterada a receita de diversas unidades orçamentárias do Ministério da Educação e do Desporto, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, crédito especial até o limite de R$36.045.482,00 (trinta e seis milhões, quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1° e 2°, fica alterada a receita de diversas unidades orçamentárias do Ministério da Educação e do Desporto, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1998, Página 26 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 8648 Vol. 12 (Publicação Original)