Legislação Informatizada - LEI Nº 9.723, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.723, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 1.788.418.958,00, para os fins que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União de que trata a Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$1.788.418.958,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e dezoito mil, novecentos e cinqüenta e oito reais), para atender à programação indicada nos Anexos I e V desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são decorrentes de:

      I - cancelamento de dotações orçamentárias constantes do Anexo II desta Lei, no montante de R$1.771.522.458,00 (um bilhão, setecentos e setenta e um milhões, quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais);

      II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, apurado na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa vinculada ao Ministério dos Transportes, no valor de R$16.896.500,00 (dezesseis milhões, oitocentos e noventa e seis mil e quinhentos reais).

     Art. 3º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado nos Anexos III, IV e VI desta Lei.

     Art. 4º O Poder Executivo poderá remanejar os recursos de que trata esta Lei, inclusive entre Órgãos e Poderes, para atender a despesas com pessoal e encargos sociais da União, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/1998, Página 4 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 7934 Vol. 11 (Publicação Original)