Legislação Informatizada - LEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998
Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com os seguintes artigos:
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com os seguintes artigos:
"Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar: I - a sanidade das populações vegetais; II - a saúde dos rebanhos animais; III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária; IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores. § 1º Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades: I - vigilância e defesa sanitária vegetal; II - vigilância e defesa sanitária animal; III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias. § 2º As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União. " |
"Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão: I - serviços e instituições oficiais; II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência; III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária; IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária. § 1º A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária. § 2º A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades: I - cadastro das propriedades; II - inventário das populações animais e vegetais; III - controle de trânsito de animais e plantas; IV - cadastro dos profissionais de sanidade atuantes; V - cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário; VI - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças; VII - inventário das doenças diagnosticadas; VIII - execução de campanhas de controle de doenças; IX - educação e vigilância sanitária; X - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas. § 3º Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades: I - vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais; II - coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças; III - manutenção dos informes nosográficos; IV - coordenação das ações de epidemiologia; V - coordenação das ações de educação sanitária; VI - controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados. § 4º À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete: I - a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais; II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças; III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico; IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas; V - a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária; VI - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária; VII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; VIII - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado; IX - o aprimoramento do Sistema Unificado; X - a coordenação do Sistema Unificado; XI - a manutenção do Código de Defesa Agropecuária. § 5º Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária. § 6º As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País. § 7º Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres. " |
"Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. § 1º Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle. § 2º Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária. " |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 7899 Vol. 11 (Publicação Original)