Legislação Informatizada - LEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.712, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998

Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º  A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em seu Capítulo VII, passa a vigorar com os seguintes artigos:

   "Art. 27-A. São objetivos da defesa agropecuária assegurar:

     I - a sanidade das populações vegetais;
     II - a saúde dos rebanhos animais;
     III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
     IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.

      § 1º Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:

     I - vigilância e defesa sanitária vegetal;
     II - vigilância e defesa sanitária animal;
     III - inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
      IV - inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
     V - fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.

      § 2º As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União. "
"Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão:

     I - serviços e instituições oficiais;
     II - produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
     III - órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
     IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

      § 1º A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.

      § 2º A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:

     I - cadastro das propriedades;
     II - inventário das populações animais e vegetais;
     III - controle de trânsito de animais e plantas;
     IV - cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
     V - cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
     VI - cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
     VII - inventário das doenças diagnosticadas;
     VIII - execução de campanhas de controle de doenças;
     IX - educação e vigilância sanitária;
     X - participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.

      § 3º Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:

     I - vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
     II - coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
     III - manutenção dos informes nosográficos;
     IV - coordenação das ações de epidemiologia;
     V - coordenação das ações de educação sanitária;
     VI - controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.

      § 4º À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

     I - a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
     II - a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
     III - a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
     IV - a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
     V - a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
     VI - a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
     VII - a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
     VIII - a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
     IX - o aprimoramento do Sistema Unificado;
     X - a coordenação do Sistema Unificado;
     XI - a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.

      § 5º Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.

      § 6º As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.

      § 7º Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres. "
"Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

      § 1º Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.

      § 2º Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária. "
     Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, a contar de sua publicação.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 7899 Vol. 11 (Publicação Original)