Legislação Informatizada - LEI Nº 9.702, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.702, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República, adotou a Medida Provisória nº 1.707-4, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

     § 1º Consideram-se vinculados às atividades operacionais da autarquia os imóveis residenciais destinados à ocupação por seus servidores ou dirigentes, e aqueles que, por suas características e localização, sejam declarados pelo INSS como relacionados aos seus objetivos institucionais, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

     § 2º Na alienação a que se refere este artigo, será observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei nº 9.636, de 1998.

     Art. 2º  O INSS promoverá o cadastramento dos eventuais ocupantes dos imóveis a que se refere o caput do artigo anterior, para verificação das circunstâncias e origem de cada posse, cobrança de taxas de ocupação e atribuição de direito de preferência à aquisição dos imóveis, conforme o caso, repassando-lhes os custos correspondentes.

     Art. 3º  Nas alienações dos imóveis residenciais e rurais, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupava o imóvel e esteja, até a data da formalização do respectivo instrumento, regularmente cadastrado e em dia com quaisquer obrigações junto ao INSS.

     Parágrafo único. No exercício do direito de preferência de que trata este artigo, serão observadas, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 4º do art. 13 da Lei nº 9.636, de 1998.

     Art. 4º  A venda dos imóveis de que trata o artigo anterior poderá ser realizada mediante parcelamento do preço, com o pagamento de entrada correspondente a no mínimo dez por cento do valor de aquisição e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, respeitando-se como valor mínimo de cada parcela a importância de R$ 200,00 (duzentos reais).

     § 1º Os adquirentes dos imóveis poderão utilizar financiamentos concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI ou de outras instituições ou linhas de crédito, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada, bem como os saldos de suas contas vinculadas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para pagamento, total ou parcial, do valor do imóvel, de acordo com a legislação de regência.

     § 2º Na alienação de imóveis localizados em área destinada a assentamentos de famílias de baixa renda, assim consideradas, para os fins desta Lei, as de renda global igual ou inferior a cinco salários mínimos mensais, observar-se-ão os critérios de habilitação fixados pelo INSS e o disposto no caput do art. 26 da Lei nº 9.636, de 1998, no que couber.

     Art. 5º  Os imóveis cedidos a Estados, Municípios ou ao Distrito Federal, ou suas entidades, poderão ser alienados aos interessados em regime semelhante ao disposto no caput do artigo anterior.

     § 1º Os cessionários de que trata o caput serão cientificados dos termos e das condições das vendas, devendo celebrar o respectivo instrumento de alienação até 31 de dezembro do ano seguinte ao da notificação.

     § 2º O acordo de parcelamento celebrado com Estados, Municípios ou com o Distrito Federal conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.

     Art. 6º  Os imóveis ocupados por órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, deverão ser objeto de cadastramento específico, a realizar-se no prazo de noventa dias, com a finalidade de composição dominial e possessória, mediante permuta, compra e venda ou locação.

     Art. 7º  Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício de direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.

     Art. 8º  Aos créditos apurados em decorrência do disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, o disposto no art. 201 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, sendo passíveis, ainda, de inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN, nos termos da legislação.

     § 1º Aplicam-se aos créditos de que trata o caput os mesmos privilégios, condições e sanções, inclusive no que se refere à sua cobrança judicial, dos decorrentes de contribuições devidas ao INSS.

     Art. 9º  A inexistência de dívidas apuradas na forma desta Lei constitui condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

     Art. 10. Fica proibida a outorga, a qualquer título, de concessão de direito de uso de imóveis do INSS.

     Art. 11. O INSS poderá promover a regularização da posse dos imóveis não passíveis de alienação nos termos desta Lei, mediante a celebração, em valores de mercado, de contratos de locação com os seus atuais ocupantes.

     Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos imóveis operacionais de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.

     Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.707-3, de 28 de setembro de 1998.

     Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 17 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1998, Página 2 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 7871 Vol. 11 (Publicação Original)