Altera a Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios e cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18, com as modificações de seus incisos e parágrafos; o art. 25, acrescido do inciso VII; e o art. 33, acrescido dos artigos 33-A a 33-F, da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:
I - Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal:
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a) |
oito Varas de Fazenda Pública; |
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b) |
uma Vara da Infância e da Juventude; |
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c) |
uma Vara de Execuções Criminais; |
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d) |
uma Vara de Falências e Concordatas; |
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e) |
uma Vara de Registros Públicos; (NR) e-A) duas Varas de Precatórias; |
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f) |
uma Vara de Acidentes do Trabalho; |
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g) |
quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais; g-A) Auditoria Militar; | II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:
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a) |
vinte Varas Cíveis; (NR) |
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b) |
sete Varas de Família; |
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c) |
uma Vara de Órfãos e Sucessões; |
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e) |
oito Varas Criminais; (NR) |
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f) |
três Varas dos Delitos de Trânsito; f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis; f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais; | III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
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b) |
quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões; |
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d) |
três Varas Criminais; (NR) d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito; d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; | IV - Circunscrição Judiciária do Gama:
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b) |
três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (NR) |
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d) |
um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (NR) d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; | V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
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b) |
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; | VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:
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b) |
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; | VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
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a) |
uma Vara Cível; (NR) a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; | VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:
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b) |
quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões; |
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c) |
cinco Varas Criminais; |
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d) |
um Tribunal do Júri; d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis; d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais; | IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia:
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b) |
três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; |
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c) |
três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito; |
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d) |
um Tribunal do Júri; d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis; d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; | X - Circunscrição Judiciária do Paranoá:
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b) |
uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; |
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c) |
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais; | X-A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
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a) |
uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões; |
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b) |
uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; |
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c) |
duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis; |
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d) |
duas Varas dos Juizados Especiais Criminais. | § 1º ..............................................................................................
§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá. (NR)
§ 2º-A. Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. "
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" Art. 25. .................................................................................. ......................................................................................................
VII - a execução das penas e o acompanhamento das condições da suspensão do processo, na forma da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive se decorrentes do cumprimento de Carta Precatória. "
"Seção IX DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS |
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Art. 33-A. Aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei.
Subseção I DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Art. 33-B. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º O pedido escrito será apresentado à distribuição.
§ 2º O pedido oral será reduzido a termo perante a secretaria de qualquer dos Juizados e levado à distribuição.
§ 3º Onde houver apenas uma Vara, o processo se instaurará perante a secretaria do Juizado, que fará a comunicação ao Serviço de Distribuição para fins de registro.
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Subseção II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
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Art. 33-C. O Juizado Especial Criminal tem competência para conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Subseção III DAS TURMAS RECURSAIS |
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Art. 33-D. As turmas recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. As turmas recursais serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário.
Art. 33-E. Compete à Turma Recursal Cível julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos.
Art. 33-F. Compete à Turma Recursal Criminal julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos. "
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Art. 2º As demais normas necessárias à instalação e funcionamento dos Juizados Especiais serão objeto de Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sempre observado o que determina a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 3º São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios os cargos constantes do Anexo I e as funções comissionadas conforme Anexo II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros