Legislação Informatizada - LEI Nº 9.699, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.699, DE 8 DE SETEMBRO DE 1998

Altera a Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios e cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º  O art. 18, com as modificações de seus incisos e parágrafos; o art. 25, acrescido do inciso VII; e o art. 33, acrescido dos artigos 33-A a 33-F, da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, alterada pela Lei nº 8.407, de 10 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:

     I - Varas com competência em todo o Território do Distrito Federal:
a) oito Varas de Fazenda Pública;
b) uma Vara da Infância e da Juventude;
c) uma Vara de Execuções Criminais;
d) uma Vara de Falências e Concordatas;
e) uma Vara de Registros Públicos; (NR)
e-A) duas Varas de Precatórias;
f) uma Vara de Acidentes do Trabalho;
g) quatro Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;
g-A) Auditoria Militar;
     II - Circunscrição Especial Judiciária de Brasília:
a) vinte Varas Cíveis; (NR)
b) sete Varas de Família;
c) uma Vara de Órfãos e Sucessões;
d) um Tribunal do Júri;
e) oito Varas Criminais; (NR)
f) três Varas dos Delitos de Trânsito;
f-A) dez Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
f-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Criminais;
     III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:
a) cinco Varas Cíveis;
b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) um Tribunal do Júri;
d) três Varas Criminais; (NR)
d-A) uma Vara dos Delitos de Trânsito;
d-B) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
d-C) três Varas dos Juizados Especiais Criminais;
     IV - Circunscrição Judiciária do Gama:
a) duas Varas Cíveis;
b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões; (NR)
c) duas Varas Criminais;
d) um Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; (NR)
d-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
     V - Circunscrição Judiciária de Sobradinho:
a) duas Varas Cíveis;
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
b-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
     VI - Circunscrição Judiciária de Planaltina:
a) uma Vara Cível;
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
b-A) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões; 
b-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
b-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
     VII - Circunscrição Judiciária de Brazlândia:
a) uma Vara Cível; (NR)
a-A) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito; a-B) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
a-C) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
     VIII - Circunscrição Judiciária de Ceilândia:
a) três Varas Cíveis;
b) quatro Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) cinco Varas Criminais;
d) um Tribunal do Júri;
d-A) cinco Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
d-B) três Varas dos Juizados Especiais Criminais;
     IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia:
a) três Varas Cíveis;
b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;
c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;
d) um Tribunal do Júri;
d-A) três Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
d-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
     X - Circunscrição Judiciária do Paranoá:
a) uma Vara Cível;
b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;
c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
c-A) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
c-B) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais;
     X-A - Circunscrição Judiciária de Santa Maria:
a) uma Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões;
b) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
c) duas Varas dos Juizados Especiais Cíveis;
d) duas Varas dos Juizados Especiais Criminais.

     § 1º ..............................................................................................

     § 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Guará I e II, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; a de Águas Claras na Circunscrição Judiciária de Taguatinga; a do Recanto das Emas na Circunscrição Judiciária de Samambaia; e a de São Sebastião na Circunscrição Judiciária do Paranoá. (NR)

     § 2º-A. Ocorrendo a criação de Regiões Administrativas, estas permanecerão sob a área de jurisdição da Circunscrição Judiciária da qual tiver sido desmembrado o território respectivo. "

"     Art. 25. ..................................................................................
......................................................................................................

     VII - a execução das penas e o acompanhamento das condições da suspensão do processo, na forma da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, inclusive se decorrentes do cumprimento de Carta Precatória. "
 

                                                               

"Seção IX
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS



     Art. 33-A. Aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais compete a conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 25 desta Lei.

Subseção I
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS


     Art. 33-B. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

     § 1º O pedido escrito será apresentado à distribuição.

     § 2º O pedido oral será reduzido a termo perante a secretaria de qualquer dos Juizados e levado à distribuição.

     § 3º Onde houver apenas uma Vara, o processo se instaurará perante a secretaria do Juizado, que fará a comunicação ao Serviço de Distribuição para fins de registro.

Subseção II
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS


     Art. 33-C. O Juizado Especial Criminal tem competência para conciliação, processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Subseção III
DAS TURMAS RECURSAIS



     Art. 33-D. As turmas recursais, em número de duas, denominadas Turma Recursal Cível e Turma Recursal Criminal, serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito titulares e três suplentes escolhidos pelo Conselho Especial dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, para exercício de suas funções por dois anos, permitida a recondução.

     Parágrafo único. As turmas recursais serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário.

     Art. 33-E. Compete à Turma Recursal Cível julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos.

     Art. 33-F. Compete à Turma Recursal Criminal julgar os recursos relativos a decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais do Distrito Federal e os embargos de declaração a seus acórdãos. "

     Art. 2º  As demais normas necessárias à instalação e funcionamento dos Juizados Especiais serão objeto de Resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sempre observado o que determina a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     Art. 3º  São acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios os cargos constantes do Anexo I e as funções comissionadas conforme Anexo II desta Lei.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1998, Página 1 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 6375 Vol. 9 (Publicação Original)