Legislação Informatizada - LEI Nº 9.697, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.697, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes Municípios:

      I - Cotia (2ª); e

      II - Mogi das Cruzes (2ª).

     Art. 2º  São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:

      I - São Paulo: o respectivo Município;

      II - Barueri: o respectivo Município;

      III - Caieiras: o respectivo Município; 

      IV - Cajamar: o respectivo Município;

      V - Carapicuíba: o respectivo Município;

      VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;

      VII - Cubatão: o respectivo Município;

      VIII - Diadema: o respectivo Município;

      IX - Embú: o respectivo Município;

      X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;

      XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;

      XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;

      XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

      XIV - Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;

      XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

      XVI - Jandira: o respectivo Município;

      XVII - Mauá: o respectivo Município;

      XVIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;

      XIX - Osasco: o respectivo Município;

      XX - Poá: o respectivo Município;

      XXI - Praia Grande: o respectivo Município;

      XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;

      XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;

      XXIV - Santo André: o respectivo Município;

      XXV - Santos: o respectivo Município;

      XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

      XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

      XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;

      XXIX - Suzano: o respectivo Município;

      XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município.

     Art. 3º  São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores.

      Parágrafo único. Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.

     Art. 4º  As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.

     Art. 5º  A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

     Art. 6º  No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.

     Art. 7º  São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.

     § 1° As funções comissionadas de que trata esta Lei serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

     § 2° O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região especificará as áreas de atividade e/ou especialidade dos cargos efetivos criados.

     Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.

     Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de setembro de 1998; 177° da Independência e 110° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 6361 Vol. 9 (Publicação Original)