Legislação Informatizada - LEI Nº 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998 - Veto

LEI Nº 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 976, DE 21 DE AGOSTO DE 1998

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 39, de 1998 (nº 4.628/98 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Justiça e da Saúde opinaram pelo veto ao inciso VII-A que o art. 1º do projeto pretendeu acrescentar ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994.

"Art. 1º............................................................................................................ 
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VII-A ¿ corrupção, adulteração, falsificação ou alteração de substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo (art. 272, caput e § 1º-A e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998);
........................................................................................................................"

Razões do veto

"O tipo penal previsto no art. 272, ao descrever as diversas condutas passíveis de punição, contempla a adulteração de produtos alimentícios que possa causar danos à saúde ou reduzir o seu valor nutritivo.

A última situação descrita ¿ adulteração de produtos alimentícios com redução do valor nutritivo ¿ poderá ensejar que se considere crime hediondo qualquer alteração, ainda que insignificante, de produto alimentício que acarrete a redução de seu valor nutritivo. A abertura textual do tipo penal sob análise pode permitir sua aplicação com amplo grau de subjetividade ou discrição. Tal fato já seria suficiente per se para se não recomendar a sua inclusão no rol dos crimes considerados hediondos. É fácil ver, outrossim, que uma análise acurada das conseqüências indica que, em muitos casos, tal qualificação acabará, por afrontar a idéia de razoabilidade ou proporcionalidade positivada, entre nós, no art. 5º, inciso LIV, da Constituição (princípio do devido processo legal).

É certo, outrossim, que a qualificação de uma dada ação ou omissão como crime hediondo não pode ser banalizada sob pena de se retirar o significado específico que o constituinte e o legislador pretenderam conferir a esse especialíssimo mecanismo institucional."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 20 de agosto de 1998.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1998, Página 33 (Veto)