Legislação Informatizada - LEI Nº 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998 - Veto
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LEI Nº 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998
MENSAGEM Nº 976, DE 21 DE AGOSTO DE 1998
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 39, de 1998 (nº 4.628/98 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta incisos ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e da Saúde opinaram pelo veto ao inciso VII-A que o art. 1º do projeto pretendeu acrescentar ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994.
"Art.1º.............................................................................................................
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VII-A ¿ corrupção, adulteração, falsificação ou alteração de substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo (art. 272, caput e § 1º-A e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998);
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Razões do veto
"O tipo penal previsto no art. 272, ao descrever as diversas condutas passíveis de punição, contempla a adulteração de produtos alimentícios que possa causar danos à saúde ou reduzir o seu valor nutritivo.
A última situação descrita ¿ adulteração de produtos alimentícios com redução do valor nutritivo ¿ poderá ensejar que se considere crime hediondo qualquer alteração, ainda que insignificante, de produto alimentício que acarrete a redução de seu valor nutritivo. A abertura textual do tipo penal sob análise pode permitir sua aplicação com amplo grau de subjetividade ou discrição. Tal fato já seria suficiente per se para se não recomendar a sua inclusão no rol dos crimes considerados hediondos. É fácil ver, outrossim, que uma análise acurada das conseqüências indica que, em muitos casos, tal qualificação acabará, por afrontar a idéia de razoabilidade ou proporcionalidade positivada, entre nós, no art. 5º, inciso LIV, da Constituição (princípio do devido processo legal).
É certo, outrossim, que a qualificação de uma dada ação ou omissão como crime hediondo não pode ser banalizada sob pena de se retirar o significado específico que o constituinte e o legislador pretenderam conferir a esse especialíssimo mecanismo institucional."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 20 de agosto de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1998, Página 33 (Veto)