Legislação Informatizada - LEI Nº 9.693, DE 27 DE JULHO DE 1998 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou ,e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice -Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:

LEI Nº 9.693, DE 27 DE JULHO DE 1998

Modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo Partidário.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dar nova disciplina à punição aplicada ao partido político mediante a suspensão do Fundo Partidário.

     Art. 2º O art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 se setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 28...................................................................................... 
...................................................................................................

§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais."
     Art. 3º O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.
...................................................................................................

§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade"

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 27 de julho de 1998.

Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1998, Página 10 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 4911 Vol. 7 (Publicação Original)