Legislação Informatizada - Lei nº 9.687, de 6 de Julho de 1998 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 9.687, de 6 de Julho de 1998
Dispõe sobre a aplicação da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, aos militares do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de março de 1998.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, criada pela Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, será paga aos militares do Distrito Federal nas mesmas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de março de 1998.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1998, Página 8 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 4857 Vol. 7 (Publicação Original)