Legislação Informatizada - LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998 - Veto
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LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998
Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 834, DE 3 DE JULHO DE 1998.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrário interesse público, o Projeto de Lei no 37, de 1998 (no 4.605/98 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Educação e do Desporto assim se manifestou:
Caput e § 2º do art. 4º
§ 2º O disposto no § 3º do art. 1º aplica-se na hipótese prevista no parágrafo anterior.
.........................................................................................................."
A alteração introduzida no § 2º inverte toda a lógica do tratamento que se pretendeu dispensar aos ocupantes de funções gratificadas FG-1 e FG-2, que, pelas características das atribuições na administração acadêmica das instituições, dificilmente teriam condições de alcançar boa pontuação caso sujeitos àquela exigência.
Desta forma, o veto ao § 2º é necessário para evitar prejuízos àquele conjunto de servidores que desempenha principalmente as funções de chefes de departamento e coordenadores de cursos de pós-graduação."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 3 de julho de 1998.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1998, Página 9 (Veto)