Legislação Informatizada - LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998

Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios"

"Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"

"Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."

"§ 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."

"§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."

"Modalidade culposa"

§ 2º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa." (NR)
"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" (NR) "Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:" (NR) "Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa." (NR) "§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado." (NR) "§ 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico." "§ 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente."
"Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." (NR)
"Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274. ...............................................................

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)
"Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: "

" Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)
"Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276. ....................................................................

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)
"Substância destinada à falsificação

Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: "

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 4845 Vol. 7 (Publicação Original)