Legislação Informatizada - LEI Nº 9.668, DE 23 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.668, DE 23 DE JUNHO DE 1998
Altera os arts. 17 e 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação:
"VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório." Art. 2º O art. 18 da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
..................................................................................................."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido de inciso VII com a seguinte redação:
..................................................................................................."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1998, Página 5 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 3777 Vol. 6 (Publicação Original)