Legislação Informatizada - LEI Nº 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998

Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica criada, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, a Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, cujos cargos serão ocupados por servidores públicos.

     Art. 2º. Ficam criados, na Carreira de Tecnologia Militar, quinhentos e vinte e cinco cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar e duzentos e vinte e cinco cargos de Analista de Tecnologia Militar, com lotação no Ministério da Marinha.

     Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos cargos ora criados, observado o disposto no art. 1º.

     Art. 3º. A investidura nos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos, e a segunda de curso de formação.

     Parágrafo único. O ingresso nos cargos de que trata esta Lei dar-se-á na Classe "D " , Padrão "I".

     Art. 4º. A estrutura de classes e padrões e o vencimento básico dos cargos criados por esta Lei são os fixados na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

     Art. 5º. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira criada por esta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

     Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira nas organizações militares e com carga horária de quarenta horas semanais.

     Art. 7º. A GDATM será calculada pela multiplicação dos seguintes fatores:

     I - número de pontos resultantes da avaliação de desempenho;
     II - valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores;
     III - percentuais específicos para o cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva tabela de vencimento, constantes do Anexo.

     Parágrafo único. O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional da organização militar.


     Art. 8º. Os critérios para a avaliação de desempenho constarão de ato:

     I - conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores dos cargos de que trata esta Lei, para os critérios de avaliação de desempenho individual;
     II - do Ministro de Estado do órgão supervisor, para os critérios de avaliação de desempenho institucional.

     Art. 9º. O órgão de lotação dos cargos criados por esta Lei fica qualificado como o seu respectivo órgão supervisor, com as seguintes competências:

     I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nas respectivas organizações militares;
     II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos;
     III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições dos cargos da carreira;
     IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
     V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;
     VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições dos cargos da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
     VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

     Art. 10. Caberá à organização militar em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências da organização militar.

     Art. 11. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata esta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

     Art. 12. O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre na situação prevista no art. 6º somente fará jus à GDATM:

     I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDATM calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nas organizações militares;
     II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDATM em valor calculado com base no disposto no artigo anterior;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDATM em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

     Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a da organização militar de origem do servidor.

     Art. 13. Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no art. 8º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a GDATM calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

     Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.

     Art. 14. A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por cargo e organização militar onde os beneficiários tenham exercício:

     I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;
     II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

     § 1º Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.

     § 2º Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:

     I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DA-5;
     II - no seu primeiro período de avaliação.

     Art. 15. A GDATM será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

     Art. 16. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, a GDATM será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às organizações militares que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.

     Art. 17. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus à GDATM calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

     Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput , o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

     Art. 18. Se a aplicação do disposto no artigo anterior, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até a data de publicação desta Lei.

     Art. 19. Os servidores lotados no Ministério da Marinha, ocupantes de cargos efetivos de Engenheiro do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior, serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar, no mesmo nível, classe e padrão onde estejam posicionados.

     Parágrafo único. Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, o Ministério da Marinha observará a efetiva comprovação da investidura mediante concurso público na vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou na forma do art. 243 da citada Lei.

     Art. 20. Ficam vedadas as redistribuições de cargos vagos ou ocupados de Engenheiros e de Técnico Especializado de nível superior, na área de Engenharia, bem como extintos os atuais lotados no Ministério da Marinha.

     Art. 21. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei, ouvido o órgão supervisor dos cargos da Carreira.

     Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lobo
Benedito Onofre Bezerra Leonel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1998, Página 5 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 3759 Vol. 6 (Publicação Original)