Legislação Informatizada - LEI Nº 9.652, DE 27 DE MAIO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.652, DE 27 DE MAIO DE 1998
Abre ao Orçamento de Investimento, em favor das empresas Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia - Brasil S.A. e Petrobrás Fertilizantes S.A., crédito especial até o limite de R$ 847.386.099,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao orçamento de Investimento, aprovado pela Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, crédito especial até o limite de R$ 847.386.099,00 (oitocentos e quarenta e sete milhões, trezentos e oitenta e seis mil e noventa e nove reais), em favor das empresas Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. e Petrobrás Fertilizantes S.A., para atender à programado constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes da anulação de dotações orçamentárias da Petrobrás Fertilizantes S.A. e outros recursos viabilizados pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A., conforme indicado, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao orçamento de Investimento, aprovado pela Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, crédito especial até o limite de R$ 847.386.099,00 (oitocentos e quarenta e sete milhões, trezentos e oitenta e seis mil e noventa e nove reais), em favor das empresas Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. e Petrobrás Fertilizantes S.A., para atender à programado constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes da anulação de dotações orçamentárias da Petrobrás Fertilizantes S.A. e outros recursos viabilizados pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A., conforme indicado, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1998, Página 19 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 3079 Vol. 5 (Publicação Original)