Legislação Informatizada - LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998 - Veto
LEI Nº 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998
MENSAGEM DE VETO Nº 621, DE 28 DE MAIO DE 1998
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 5, de 1998, que "Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado opinou pelo veto à alteração do inciso I, § 2º, do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, proposta pelo projeto:
"Art. 65. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
I - os acréscimos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, limitados a 50% (cinqüenta por cento) do valor contratual;"
Razão do veto
"A elevação do limite atualmente em vigor de 25% para 50%, com base em conceitos jurídicos indeterminados, poderia ensejar o abuso na aplicação da norma. Na redação proposta, fica a regra aberta para todo e qualquer caso, inclusive para aqueles previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis.
Assim sendo, afigura-se recomendável o veto, por contrariedade ao interesse público."
O Ministério da Fazenda, por seu turno, manifestou-se pelo veto ao art. 18:
"Art. 18. As receitas que compõem o faturamento das empresas concessionárias de serviços públicos, não derivadas diretamente das operações relativas a energia elétrica, estão sujeitas à incidência do COFINS.
Parágrafo Único. Sobre as receitas das empresas concessionárias de serviços públicos derivadas diretamente das operações com energia elétrica, não incidirá a COFINS, tendo em vista a Imunidade prevista no § 3º do art. 155, da Constituição Federal."
Razão do veto
"(...) O parágrafo único, além da flagrante impropriedade jurídica dos seus termos (confunde "não incidência", matéria de lei, com "imunidade", matéria constitucional), é absolutamente inconstitucional, uma vez que pretende ampliar a imunidade conferida exclusivamente aos tributos (leia-se impostos, taxas e contribuição de melhoria, C.F. art. 145 e CTN, art. 5º), pelo § 3º do art. 155 da Constituição, para alcançar também a contribuição social a que se refere, o que não é possível. Com efeito, o legislador ordinário pode instituir quaisquer dos favores fiscais previstos no Sistema Tributário Brasileiro, mas não pode reduzir ou aumentar os casos de imunidade previstos na Carta Magna.
Ademais, é de se ressaltar que a imunidade prevista no citado § 3º do art. 155 aplica-se, tão-somente, aos tributos incidentes "sobre operações relativas a energia elétrica...", enquanto a COFINS incide sobre o "faturamento mensal" das pessoas jurídicas e das pessoas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, conforme preceituam os art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 70, de 30.12.91. Portanto, ainda que se propugne pela interpretação mais elástica das normas que dispõem sobre imunidade tributária, seria um excesso juridicamente insustentável pretender incluir tal contribuição dentre os tributos a que se refere o dispositivo constitucional acima mencionado.
Propõe-se o veto, por conseguinte, ao art. 18, porque inconstitucional."
Estas, Senhor Presidente , as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de maio de 1998.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1998, Página 29 (Veto)