Legislação Informatizada - LEI Nº 9.643, DE 26 DE MAIO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.643, DE 26 DE MAIO DE 1998
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.593-7, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-6, de 2 de abril de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-6, de 2 de abril de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1998, Página 3 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 2979 Vol. 5 (Publicação Original)