Legislação Informatizada - LEI Nº 9.640, DE 25 DE MAIO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.640, DE 25 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2º desta Lei.
Art. 2º. São os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.
§ 1º As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.
§ 2º No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3º. Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.
Art. 4º. São extintos os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas criados pelo art. 4º da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993.
Art. 5º. São declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas Federais, e editados até 31 de março de 1998, das Escolas Técnicas Federais.
Art. 6º. A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Lei.
Art. 7º. É criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Em função do disposto neste artigo, os valores de remuneração atribuídos aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser os constantes dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 8º. O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:
I - pela remuneração total do cargo de direção; ou
II - pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou
III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.
§ 1º No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.
§ 2º Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 9º. O servidor investido em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função.
Art. 10. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.649-17, de 7 de abril de 1998.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os Quadros II do Anexo I e V do Anexo III à Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei nº 8.957, de 15 de dezembro de 1994, e o art. 2º da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais e das Instituições Federais de Ensino Militar passam a ser, quanto ao número e classificação, os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos e as funções não previstos nos Anexos I, II, III e IV serão extintos após o cumprimento do estabelecido no caput do art. 2º desta Lei.
Art. 2º. São os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e dos Ministérios militares autorizados a dispor, nas respectivas áreas de competência, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre a distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.
§ 1º As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.
§ 2º No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se referem os Anexos I, II, III e IV, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3º. Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de ensino superior.
Art. 4º. São extintos os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas criados pelo art. 4º da Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993.
Art. 5º. São declarados revogados os atos do Poder Executivo pertinentes à distribuição de Cargos de Direção e Funções Gratificadas, editados até 18 de dezembro de 1996, das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, editados até 31 de janeiro de 1998, das Escolas Agrotécnicas Federais, e editados até 31 de março de 1998, das Escolas Técnicas Federais.
Art. 6º. A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Lei.
Art. 7º. É criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Em função do disposto neste artigo, os valores de remuneração atribuídos aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser os constantes dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 8º. O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta e investido em Cargo de Direção de Instituição Federal de Ensino poderá optar, exclusivamente, por uma das seguintes estruturas de remuneração:
I - pela remuneração total do cargo de direção; ou
II - pela sua remuneração acrescida da parcela variável correspondente à diferença entre o valor total atribuído ao cargo de direção e tal remuneração; ou
III - pela sua remuneração acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do cargo de direção.
§ 1º No caso da opção referida no inciso I, o servidor perceberá somente a remuneração total do cargo de direção acrescida do adicional por tempo de serviço.
§ 2º Para fins do cálculo da parcela variável referida no inciso II, considera-se remuneração do servidor aquela definida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 9º. O servidor investido em Função Gratificada nas Instituições Federais de Ensino perceberá o valor da remuneração do seu cargo efetivo, acrescido da remuneração total da respectiva função.
Art. 10. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.649-17, de 7 de abril de 1998.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os Quadros II do Anexo I e V do Anexo III à Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, o Anexo III da Lei nº 8.956, de 15 de dezembro de 1994, o Anexo I à Lei nº 8.957, de 15 de dezembro de 1994, e o art. 2º da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.
Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de
Lucena
Paulo Renato Souza
Lélio Viana Lobo
Luiz Carlos Bresser
Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1998, Página 3 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 2966 Vol. 5 (Publicação Original)