Legislação Informatizada - LEI Nº 9.639, DE 25 DE MAIO DE 1998 - Republicação
LEI Nº 9.639, DE 25 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de
suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de
contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a
competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de 4% (quatro por
cento) do Fundo de Participação dos Estados - FPE e 9% (nove por cento) do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM.
§
1º Observado o emprego mínimo de 3% (três por cento) do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os
percentuais estabelecidos neste artigo serão reduzidos para que o prazo de
amortização não seja inferior a noventa e seis meses
§ 2º As unidades federativas mencionadas
neste artigo poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas,
até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas
instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos
percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nos
percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no
caput .
§ 3º Mediante o emprego
de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as
Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir,
nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de
1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de
atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta
natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art.
7º.
Art. 2º As unidades federativas
mencionadas no artigo anterior poderão assumir as dívidas para com o INSS de
suas empresas públicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a
sub-rogação no respectivo crédito para fins de parcelamento ou reparcelamento,
seja na forma convencional estabelecida no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, seja na forma excepcional prevista
no art. 7º desta Lei, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de
acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único. O atraso superior
a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento
celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação
dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à
autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira
transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º O percentual de que trata o
caput do art. 1º será reduzido em:
I - seis pontos, para os mil municípios
de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das
transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil municípios
seguintes; ou
II - seis pontos, para os
municípios com até vinte mil habitantes e onde estão localizados os bolsões de
pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária,
e em três pontos, para os municípios com mais de vinte mil e menos de trinta mil
habitantes e identificados por aquele Programa; ou
III - seis pontos, para os municípios com
Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis
anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF em
conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
maior do que 0,65 (sessenta e cinco centésimos) e em três pontos, para os
municípios com ICS nacional maior do que 0,5 (cinco décimos) e menor ou igual a
0,65 (sessenta e cinco centésimos).
§ 1º
Excluem-se do disposto nos incisos I e II os municípios com Índice de Condições
de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que
0,3 (três décimos).
§ 2º A aferição da
receita a que se refere o inciso I terá como base as transferências observadas
no exercício de 1996.
§ 3º Os municípios
a que se refere o inciso II são aqueles identificados pelo Programa Comunidade
Solidária até o final do ano de 1996.
§
4º A população de cada município será a informada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em
31 de dezembro de 1996.
Art. 4º Os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por
eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do art. 1º, terão
todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o
INSS por eles substituídas.
Art. 5º O
acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º conterá cláusula em que o Estado, o
Distrito Federal ou o município autorize, quando houver a falta de pagamento de
débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das
obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de
parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do
valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer
após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º Até 31 de março de 1998, as
dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações
acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou
hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, bem
como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta,
integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até noventa e seis meses,
mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos
arts. 1.065 a 1.077 do Código Civil.
§ 1º
As dívidas das entidades e hospitais provenientes de contribuições descontadas
dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa
prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput
.
§ 2º O acordo de parcelamento
formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS,
de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial,
prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de
Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a
cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de
acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da
Fazenda.
§ 3º Os prestadores de serviços
de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com
municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a
interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º Insuficiente o pagamento mensal
efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em
cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de
recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o
dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado
diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º Da aplicação do disposto neste
artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 6º Os hospitais ou entidades que já
tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs
8.212, de 1991, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, ou 9.129, de 20 de novembro de
1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º Para os efeitos do parcelamento a
que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias
devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos aos seguintes
prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
I - 80% (oitenta por cento), se o
parcelamento for requerido até o terceiro mês;
II - 40% (quarenta por cento), se requerido
até o sexto mês;
III - 20% (vinte por cento),
se até o nono mês;
IV - 10% (dez por cento),
se até o décimo segundo mês, inclusive.
§
8º As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em
manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de
reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a
redução prevista no parágrafo anterior.
§
9º O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base
nesta Lei, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de
Saúde - SUS, ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido,
podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no art.
38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos
legais.
§ 10. O atraso no recolhimento
das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à
celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento
de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com
restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 11. Do total de recursos financeiros a
serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema
Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores
correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e
entidades, decorrentes de serviços médicos e ambulatoriais prestados mediante
contrato ou convênio com a administração municipal.
Art. 7º Até 31 de março de 1998, as
dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal devidas ao INSS até
a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser
parceladas em até noventa e seis meses sem a restrição do § 5º do art. 38 da Lei
nº 8.212, de 1991, com redução das importâncias devidas a título de multa
moratória nos seguintes percentuais:
I -
50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento foi requerido até 31 de dezembro de
1997;
II - 30% (trinta por cento), se o
parcelamento foi requerido até 31 de março de 1998.
§ 1º O acordo será lavrado em termo
específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores
com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas,
por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoas jurídicas.
§ 2º As pessoas jurídicas, que já tenham
celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poderão optar pelo parcelamento a
que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei
nº 9.129, de 1995, os quais não poderão ser reparcelados nos termos desta Lei.
§ 3º As multas moratórias reduzidas em
razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os
respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo,
aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no caput .
§ 4º O atraso no recolhimento das
contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração
do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de
quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com
restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 5º O prazo de parcelamento definido no
caput poderá ser ampliado para até cento e vinte meses, no caso das
micro e pequenas empresas, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996.
§ 6º As dívidas
provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de
que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser
parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput
.
§ 7º Da aplicação do disposto neste
artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 8º Na hipótese de pagamento à vista das
dívidas, a redução da multa será de 80% (oitenta por cento).
Art. 8º É a União autorizada a
contratar operação de crédito com o INSS, até o limite de R$ 6.000.000.000,00
(seis bilhões de reais).
§ 1º Os recursos
a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do
INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas
para esse fim, com características a serem definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
§ 2º O INSS é
autorizado a garantir a operação de que trata este artigo com bens integrantes
de seu ativo, podendo, inclusive, caucionar créditos decorrentes de parcelamento
de débitos de pessoas jurídicas.
Art.
9º Os arts. 38, 45, 48, 62 e 95 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
.........................................................................................................
§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ¿ FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios ¿ FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda."
...............................................................................................................
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão."
.............................................................................................................
§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível."
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro."
...........................................................................................................
§ 5º O agente político só pratica o crime previsto na alínea d do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua."
Art. 10. O art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo."
Art. 11. São anistiados os agentes
políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua,
pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do art. 95 da Lei nº 8.212, de
1991, e no art. 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 12. São convalidados os atos
praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.571, de 1º de abril de 1997,
1.571-1, de 30 de abril de 1997, 1.571-2, de 28 de maio de 1997, 1.571-3, de 27
de junho de 1997, 1.571-4, de 25 de julho de 1997, 1.571-5, de 26 de agosto de
1997, 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de outubro de 1997,
1.571-8, de 20 de novembro de 1997, 1.608-9, de 11 de dezembro de 1997,
1.608-10, de 8 de janeiro de 1998, 1.608-11, de 5 de fevereiro de 1998,
1.608-12, de 5 de março de 1998, 1.608-13, de 2 de abril de 1998, e 1.608-14, de
28 de abril de 1998.
Art.
13. Revoga-se o caput do art. 93, da Lei nº 8.212, de 1991 e
demais disposições em contrário.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1998, Página 1 (Republicação)