Legislação Informatizada - LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998 - Veto

LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998

MENSAGEM DE VETO Nº 587, DE 18 DE MAIO DE 1998

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 1998, que "Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 48. 

"Art. 48. É instituída gratificação adicional patrimonial aos servidores em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, discriminados em regulamento.

§ 1º Para o atendimento das despesas com a gratificação de que trata este artigo serão utilizados os recursos decorrentes da aplicação de multas que comporão a subconta criada no parágrafo único do art. 37.

§ 2º O valor da gratificação será calculado obedecendo a critérios de desempenho, conforme dispuser o regulamento."
Razões do veto:

"A proposta - que institui a gratificação adicional patrimonial aos servidores em exercício na Secretaria do Patrimônio da União ¿ está eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Contraria disposições constitucionais, conflitando com o que dispõe o art. 61 e com o preceituado no art. 63 da Lei Maior. Ao Congresso Nacional não cabe a iniciativa de propor medidas que aumentem as despesas públicas em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, como é o caso do aumento da remuneração do grupo de servidores aqui analisado. Quanto ao mérito, não se justifica a inserção de dispositivos que implicam aumento de despesa como o proposto ¿ que não discrimina as categorias que seriam beneficiadas , nem o valor da gratificação criada ¿ impedindo a realização de um estudo cuidadoso e detalhado a respeito da situação remuneratória dos diversos grupos profissionais envolvidos. Essa análise é requisito essencial para a implementação de medidas corretivas no atual contexto de ajuste fiscal, em que o governo federal vem procedendo apenas à correção de distorções salariais de algumas categorias, tendo como parâmetro os valores pagos pelo setor privado."     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 15 de maio de 1998. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1998, Página 21 (Veto)