Legislação Informatizada - LEI Nº 9.619, DE 2 DE ABRIL DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.619, DE 2 DE ABRIL DE 1998
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a União adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas CEAL, da Companhia Energética do Piauí CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem como o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.580-8, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.
§ 1º Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas, Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.
§ 2º Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 2º Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a CEAL, a CEPISA, a CERON e a ELETROACRE serão incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização dessas empresas, segundo as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Até que se realize a privatização da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquelas empresas ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do disposto na Lei nº 9.491, de 1997.
Art. 3º Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei.
Art. 4º Fica a União autorizada a adquirir as ações preferenciais e ordinárias da CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Poderá a União, em preparação à privatização da CEAL, transferir para empresas do Sistema BNDES as ações adquiridas na forma deste artigo.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar em até R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e em até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, que serão integralizados mediante transferência de ações de propriedade da União, inclusive as que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 6º A CDRJ, a CODESP, o Banco da Amazônia S/A e o Instituto Nacional do Seguro Social ficam autorizadas a vender à BNDES Participações S.A. - BNDESPAR as ações que forem utilizadas na integralização de seus respectivos aumentos de capital social e ressarcimento pela transferência de ações, conforme estabelece esta Lei, não se aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações dessa natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.
Art. 7º O ressarcimento ao INSS, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, bem assim o aumento do capital social do BASA, autorizado pelo art. 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.615-26, de 5 de março de 1998, poderão ser efetuados com a utilização de ações depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, instituído pelo art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.580-7, de 5 de fevereiro de 1998.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.
§ 1º Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas, Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.
§ 2º Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Art. 2º Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no artigo anterior, a CEAL, a CEPISA, a CERON e a ELETROACRE serão incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar as medidas de saneamento econômico-financeiro e administrativo que se fizerem necessárias para a privatização dessas empresas, segundo as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Até que se realize a privatização da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, as ações representativas da participação acionária da ELETROBRÁS no capital daquelas empresas ficarão depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, para os efeitos do disposto na Lei nº 9.491, de 1997.
Art. 3º Os recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão - RGR, até o montante utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei.
Art. 4º Fica a União autorizada a adquirir as ações preferenciais e ordinárias da CEAL, pertencentes ao Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Poderá a União, em preparação à privatização da CEAL, transferir para empresas do Sistema BNDES as ações adquiridas na forma deste artigo.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar em até R$44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e em até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) o capital social da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, que serão integralizados mediante transferência de ações de propriedade da União, inclusive as que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 6º A CDRJ, a CODESP, o Banco da Amazônia S/A e o Instituto Nacional do Seguro Social ficam autorizadas a vender à BNDES Participações S.A. - BNDESPAR as ações que forem utilizadas na integralização de seus respectivos aumentos de capital social e ressarcimento pela transferência de ações, conforme estabelece esta Lei, não se aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações dessa natureza com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.
Art. 7º O ressarcimento ao INSS, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, bem assim o aumento do capital social do BASA, autorizado pelo art. 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.615-26, de 5 de março de 1998, poderão ser efetuados com a utilização de ações depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, instituído pelo art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.580-7, de 5 de fevereiro de 1998.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1998, Página 2 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 2064 Vol. 4 (Publicação Original)