Legislação Informatizada - LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 - Veto

LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 349, DE 25 DE MARÇO DE 1998

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 78, de 1997 (nº 1.159/95 na Câmara dos Deputados), que "Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências".

     Ouvido, o Senhor Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 12. 

"Art. 12. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB será composto pelo Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, que o presidirá, e por dez membros nomeados pelo Presidente da República, discriminadamente:

I - o Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, membro nato, que o preside;

II - o Presidente do INDESP;

III - dois representantes das entidades de administração nacional do desporto;

IV - dois representantes das entidades de prática desportiva

V - um representante dos atletas profissionais;

VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;

VII - um representante dos técnicos ou treinadores desportivos;

VIII - um representante dos árbitros desportivos;

IX - um representante da crônica esportiva.

§ 1º A escolha dos membros do Conselho dar-se-á por indicação dos segmentos e setores referenciados, na forma da regulamentação desta Lei.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros do Conselho terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do Conselho."

Razões do veto

"A norma do artigo 12 é contrária ao interesse público, porque ao dispor sobre a composição do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, ela o faz privilegiando as entidades representativas do desporto de rendimento, em prejuízo daquelas que representarão atividade desportiva de natureza educacional e de participação voluntária, cuja prática o projeto busca enfatizar e fomentar, como instrumento capaz de proporcionar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania."

Art. 17. 

"Art. 17. É reconhecida apenas uma entidade nacional de administração do desporto por modalidade de prática desportiva."

Razões do veto

"O preceito constante do art. 17 é contrário ao interesse público, sobretudo por reconhecer apenas uma entidade nacional de administração do desporto por modalidade de prática desportiva, restrição que conflita com o disposto no § 2º do art. 4º do projeto, que assegura o princípio de liberdade de associação, para a organização desportiva do País."

Art. 19. 

"Art. 19. Havendo pluralidade de entidades nacionais de administração da mesma modalidade desportiva, o INDESP usará, para reconhecimento da que se constituirá, na forma do art. 18, a única entidade de administração nacional da modalidade, os critérios de:

I - antigüidade;

II - títulos internacionais já conquistados;

III - número de filiados;

IV - quantidade de atletas registrados;

V - promoção anual de eventos desportivos nacionais;

VI - filiação a entidade internacional filiada ao Comitê Olímpico Internacional e ao Comitê Paraolímpico Internacional."

Razões do veto

"A norma do art. 19 e redundante, porque a matéria que lhe é objeto já está contemplado no art. 14 do projeto , que já assegura o que se deseja alcançar por meio deste dispositivo."

§ 1º do art. 20

"Art. 20............................................................................................................. 

§ 1º As ligas poderão organizar suas próprias competições, em coordenação com a entidade nacional de administração do desporto, respeitados os compromissos nacionais e internacionais. ........................................................................................................................."

Razões do veto

"A norma do § 1º do art. 20 do projeto também é redundante , porque o que nela está disposto consta do § 3º desse mesmo artigo, cujo preceito é dotado de maior clareza e precisão."

Parágrafo Único do art. 29.

"Art. 29............................................................................................................... 

Parágrafo Único. Pelo prazo de três anos, contados do vencimento do contrato de trabalho profissional de que trata este artigo, as entidades de administração do desporto não poderão registrar novo contrato de trabalho relacionado ao atleta, salvo se exercido ou renunciado o direito de preferência , de que é titular a entidade formadora."

Razões do veto

"Merece ser vetado o parágrafo único do art. 29, porque seu preceito é inconstitucional, por ofensa ao disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição, na medida em que implica proibir, pelo prazo de três anos, que o atleta profissional exerça sua profissão, mediante a celebração de novo contrato, após o encerramento da vigência de seu primeiro contrato laboral, firmado com a entidade de prática desportiva que o formou."


§ 1º do art. 53.

"Art. 53............................................................................................................... 

§ 1º A comissão Disciplinar será composta por três membros, indicados pela entidade de administração do desporto, pela entidades de prática desportiva que participarem de competições oficiais da divisão principal e pela Ordem dos Advogados do Brasil. ............................................................................................................................"

Razões do veto

"A norma constante do § 1º do art. 53 é contrária ao interesse público, porque ao definir quais entidades que indicarão os membros que irão compor a Comissão Disciplinar, seu preceito conflita com o disposto no caput do artigo, cujo dispositivo visa assegurar, em prol dos Tribunais de Justiça Desportiva, a liberdade de escolha dos membros que irão compor a Comissão Disciplinar."

Art. 58. 

"Art. 58. É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal das entidades de prática desportiva o exercício do cargo ou função nas entidades de administração do desporto."

Razões do veto

"O art. 58 merece ser vetado, porque a norma que dele consta está repetida no art. 90, onde está melhor situada."

§ 2º do art. 60.

"Art. 60.................................................................................................................
  ...................................................................................................................................

§ 2º Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios com periodicidade, no mínimo, mensal, utilizando processo de extração isento de contrato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços. ...................................................................................................................................."

Razões do veto

"A norma do § 2º do art. 60 é contrária ao interesse público, porque estabelece prazo do bingo eventual, matéria cuja natureza deve ser deixada à livre iniciativa do mercado."

Inciso II do art. 62.

"Art. 62.....................................................................................................................
  ................................................................................................................................

II - comprovada atuação de forma regular e continuada na prática de pelo menos três modalidades de esporte olímpico, com a participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos; ..................................................................................................................................."

Razões do veto

"O inciso II do art. 62 é contrário ao interesse público, porque ao estabelecer, como requisito para a autorização para exploração de bingo a prática de pelo menos três modalidades de esporte olímpico , a norma que dele consta impossibilita que entidades desportivas mais especializadas, responsáveis por menos de três daquelas modalidades de esporte, também se habilitem à exploração de bingo."

Inciso III do art. 62.

"Art. 62...................................................................................................................
  ..............................................................................................................................

III - no caso de entidade de administração do esporte, prova de filiação à entidade de administração nacional, que deverá ser filiada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, que deverá declarar sua participação ativa nos últimos três anos; ...................................................................................................................................."

Razões do veto

"O inciso III do art. 62 é contrário ao interesse público, porque cogita exclusivamente de entidades filiadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o que implica discriminação das entidades vinculadas ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, previsto no art. 13 do projeto."

Art. 66. e parágrafo único.

"Art. 66. Nos bingos permanentes e nos eventuais somente serão utilizadas cartelas oficiais, emitidas pela União, com remuneração seqüêncial e seriada, com valor de face expresso.

Parágrafo único. A compra das cartelas é condicionada, a partir da segunda vez, à exibição do comprovante de pagamento do percentual devido às entidades desportivas."

Razões do veto

"A norma do art. 66 é contrária ao interesse público, porque estabelece para a União, a obrigação de emitir, em âmbito nacional, cartelas oficiais, tanto para os bingos permanentes como para os eventuais, cuja fiscalização e controle, que também passa a ser da União, é de difícil ou impossível operacionalização. Também é contrária ao interesse público a norma do parágrafo único desse artigo, porque igualmente estabelece fiscalização impossível de ser operacionalizada pela União, tal seja a de condicionar a compra de cartelas, a partir da segunda vez, à exibição do comprovante de pagamento de percentual devido às entidades desportivas."

Art. 67. 

"Art. 67. Ao adquirir as cartelas, a entidade desportiva recolherá, no mesmo ato, a importância de dezenove por cento do valor de face a título de Imposto de Renda."

Razões do veto

"A norma constante do art. 67 é contrária ao interesse público, porque inviabiliza a prática do bingo, mediante a imposição, às entidades desportivas, de obrigação de difícil cumprimento, consistente no recolhimento imediato do imposto de renda, a ser feito no momento da aquisição das respectivas cartelas."

Parágrafo único do art. 68.

"Art. 68............................................................................................................... 

Parágrafo único. Limita-se a vinte o número de cartelas por jogador no bingo permanente, em cada partida."

Razões do veto

"O parágrafo único do art. 68 é contrário ao interesse público, porque limita, indevidamente, o número máximo de cartelas que podem ser adquiridas por jogador, em cada partida."

Art. 69. 

"Art. 69. Somente os bingos eventuais poderão realizar propaganda utilizando os meios de comunicação ; os bingos permanentes farão propaganda apenas nos limites da sala que ocupem, permitindo-se a distribuição de brindes ou cartões com o nome do bingo."

Razões do veto

"O art. 69 é inconstitucional, por tratar desigualmente o bingo eventual e o permanente, fazendo nítida discriminação deste em relação àquele, no tocante à divulgação das respectivas atividades."

Art. 71. e §§ 1º, 2º e 3º.

"Art. 71. Haverá controle de ingresso nas salas de bingo, sendo necessária a identificação do frequentador."

     § 1º É vedada a instalação de sala de bingo sem ante-sala de recepção, onde se fará a identificação do jogador e se lhe entregará um passe de ingresso.

     § 2º As salas de bingo são obrigadas a manter arquivo de identificação dos jogadores.

     § 3º A identificação e o respectivo cartão de ingresso para o jogador serão válidos por um ano.
     ....................................................................................................................................

Razões do veto

"O art. 71, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º são inconstitucionais, por ofensa à privacidade do cidadão."

Art. 76. 

"Art. 76. Adquirir, imprimir ou utilizar em jogo de bingo cartelas não-oficiais. Pena - prisão simples de três meses a um ano, e multa, acrescida de até o dobro em caso de reincidência."

Razões do veto

"O art. 76 merece ser vetado, porque a norma dele constante perdeu sua razão de ser, em decorrência do veto do art. 66;"

Art. 78. 

"Art. 78. Deixar o responsável por sala de bingo de manter o cadastro de freqüentadores previsto nesta Lei: Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa."

Razões de veto

"O art. 78 merece ser vetado, porque a norma dele constante perdeu sua razão de ser, em decorrência do veto ao art. 71."

     Estas Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 24 de março de 1998

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1998


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