Legislação Informatizada - LEI Nº 9.614, DE 5 DE MARÇO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.614, DE 5 DE MARÇO DE 1998

Altera a Lei n. 7565, de 19 de dezembro de 1986, para incluir hipótese de destruição de aeronave.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º, na forma seguinte:

"     Art. 303. ........................................................................................ .............................................................................................................

     § 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeito à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

     § 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. "
     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/03/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 1331 Vol. 3 (Publicação Original)