Legislação Informatizada - LEI Nº 9.596, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.596, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 64.393.596,00, para os fim que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$64.393.596,00 (sessenta e quatro milhões, trezentos e noventa e três mil, quinhentos e noventa e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo Il desta Lei.
Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, na forma indicada no Anexo III desta Lei, nos valores especificados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$64.393.596,00 (sessenta e quatro milhões, trezentos e noventa e três mil, quinhentos e noventa e seis reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo Il desta Lei.
Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, ficam alteradas as receitas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, na forma indicada no Anexo III desta Lei, nos valores especificados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1997, Página 31469 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1998, Página 1 (Retificação - Anexo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8902 Vol. 12 (Publicação Original)