Legislação Informatizada - LEI Nº 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

     Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1997, Página 29510 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8834 Vol. 12 (Publicação Original)