Legislação Informatizada - LEI Nº 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - Veto

LEI Nº 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.

MENSAGEM DE VETO Nº 1.513, DE 10/12/1997
 

       SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,

      Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar em parte, por inconstitucionalidade e por ser contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.353, de 1996, de 1996 (nº 51/97 no Senado Federal), que "Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispões sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro".

      Decidi pelo vetos aos dispositivos abaixo relacionados:

      §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 30 da lei nº 6.015, de 1973, constante do art. 1º do projeto em análise.

"§ 4º As despesas com a gratuidade prevista neste artigo serão custeadas pelos demais serviços notariais e de registro, igualmente exercidos em caráter privado.

§ 5º É obrigatória a participação de todos os notários e registradores, que exerçam a atividade em caráter privado, na arrecadação dos valores destinados ao custeio previsto.

§ 6º Os valores arrecadados serão administrados, para fins de recolhimento e repasse, por um colegiado composto exclusivamente por notários e registradores de cada especialidade, que exerçam a atividade em caráter privado.

§ 7º É vedada a incidência, sobre os emolumentos, de qualquer taxa, contribuição, acréscimo ou percentual em favor de terceiros.

§ 8º A vigência da gratuidade prevista nesta Lei não depende da observância ao que prescrevem os §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo."

        Razões do veto:

        Cumpre observar que os dispositivos em questão criam um fundo de custeio, a ser formado com recursos provenientes da participação obrigatória de todos os notários e registradores, mediante a arrecadação de valores a serem administrados por um colegiado, composto, exclusivamente, por notórios e registradores de cada especialidade, sem, contudo, estabelecer os critérios para a fixação dos valores a serem recolhidos compulsoriamente.

        Não há fundamento constitucional para criação de tal fundo. Na falta da lei complementar de que trata a parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição Federal, permanecem em vigor os dispositivos relativos aos fundos constantes da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estejam em sintonia com a Constituição.

        De acordo com os arts. 71 a 73 da referida Lei, as características do fundo são:

        a) receitas especificadas no orçamento ou em créditos adicionais pela entidade instituidora do fundo;
        b) vinculação legal dessas receitas a determinados objetivos ou serviços;
        c) normas peculiares de aplicação dessas receitas;
        d) transferência para o exercício seguinte de saldo positivo apurado em balanço;
        e) normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas;
        f) manutenção da competência específica para fiscalização do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

        Tais características não se encontram presentes no Fundo que se pretende criar.

        Art. 2º 

"Art. 2º O disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não implica a marjoração ou atualização dos valores cobrados na data da publicação desta Lei."

        Razões do veto:

        Em virtude do veto ao art. 4º, o presente dispositivo perde seu objeto.

        Art. 4º  

"Art. 4º O art. 30 da lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:"

"Art. 30. ....................................................................................... .....................................................................................................

XV - prover as condições para a execução, por parte dos oficiais do registro civil, da gratuidade prevista no art. 45 desta Lei e nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973."

         Razões do veto:

         Pelas mesmas razões elencadas aos parágrafos do art. 1º, é igualmente inconstitucional o art. 4º do projeto de lei.

         Art. 6º 

"Art. 6º Para atender aos objetivos desta Lei, o Poder Executivo promoverá, mediante convênio com os Municípios, a ação comunitária correspondente à universalização de Registro Civil das Pessoas Naturais."

        Razões do veto:

        Se o dispositivo em questão for entendido como meramente facultativo, é absolutamente dispensável. Se for entendido como mandatório ou imperativo, o que seria sugerido pela expressão "promoverá", é inconstitucional por vício de iniciativa da emenda que o introduziu no projeto, uma vez que trata de atribuição de órgão da administração federal. De qualquer sorte, os objetivos almejados pela proposta poderão ser alcançados independentemente de previsão legal específica.

         Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto á elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 10 de dezembro de 1997.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1997, Página 29458 (Veto)