Legislação Informatizada - LEI Nº 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - Veto
Veja também:
LEI Nº 9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro.
MENSAGEM DE VETO Nº 1.513, DE 10 DE DEZEMBBRO DE 1997
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar em parte, por inconstitucionalidade e por ser contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.353, de 1996, de 1996 (nº 51/97 no Senado Federal), que "Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispões sobre os registros públicos; acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro".
Decidi pelo vetos aos dispositivos abaixo relacionados:
§§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 30 da lei nº 6.015, de 1973, constante do art. 1º do projeto em análise
§ 5º É obrigatória a participação de todos os notários e registradores, que exerçam a atividade em caráter privado, na arrecadação dos valores destinados ao custeio previsto.
§ 6º Os valores arrecadados serão administrados, para fins de recolhimento e repasse, por um colegiado composto exclusivamente por notários e registradores de cada especialidade, que exerçam a atividade em caráter privado.
§ 7º É vedada a incidência, sobre os emolumentos, de qualquer taxa, contribuição, acréscimo ou percentual em favor de terceiros.
§ 8º A vigência da gratuidade prevista nesta Lei não depende da observância ao que prescrevem os §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo."
a) receitas especificadas no orçamento ou em créditos adicionais pela entidade instituidora do fundo;
b) vinculação legal dessas receitas a determinados objetivos ou serviços;
c) normas peculiares de aplicação dessas receitas;
d) transferência para o exercício seguinte de saldo positivo apurado em balanço;
e) normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas;
f) manutenção da competência específica para fiscalização do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. "
Art. 2º
.....................................................................................................
XV - prover as condições para a execução, por parte dos oficiais do registro civil, da gratuidade prevista no art. 45 desta Lei e nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973."
Razões do veto:
Art. 6º
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto á elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 10 de dezembro de 1997.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1997, Página 29458 (Veto)