Legislação Informatizada - LEI Nº 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.530, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

      I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

      II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados: o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; o fundo Nacional da Cultura - FNC, e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;

      III - as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes em poder do Tesouro Nacional, no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar nem compromissadas com operações de financiamento com contrato já assinados ou em fase de contratação, desde que protocolados na instituição antes de 31 de outubro de 1997;

      IV - o produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

      § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.

      § 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea "c" da Constituição, e aos que interessam a defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1997, Página 29431 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8788 Vol. 12 (Publicação Original)