Legislação Informatizada - LEI Nº 9.525, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.525, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre as férias dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 77 e 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
.............................................................................................................

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública."
"Art. 78. ...............................................................................................
.............................................................................................................

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período."

     Art. 2º Aplica-se aos Ministros de Estado o disposto nos arts. 77, 78 e 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/12/1997, Página 28533 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8738 Vol. 12 (Publicação Original)