Legislação Informatizada - LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997 - Veto

LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

Mensagem de veto nº 1373, de 01 de Outubro de 1997


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariar o interesse pública, o Projeto de Lei nº 259, de 1989 (nº 4.392/89 na Câmara dos Deputados), que "Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data."

Decidi vetar os dispositivos a seguir transcritos:

Caput do art. 1º, parágrafo único do art. 3º e art. 5º


"Art. 1º Toda pessoa tem o direito de acesso a informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

.................................................................................................................................."


"Art. 3º.......................................................................................................................


Parágrafo único. Ao requerente, a seu pedido, serão imediatamente fornecidas cópias xerográficas de documentos de seu interesse."

"Art. 5º O órgão ou entidade depositária do registro ou do banco de dados comunicará à pessoa interessada o fornecimento de informações a seu respeito, solicitadas por seus usuários ou por terceiros, fornecendo a identificação do solicitante e o teor das informações.

Parágrafo único. Da informação prestada ao usuário ou a terceiro, o depositário fará constar, se houver, a explicação ou contestação a que se refere o § 2º do art. 4º."


Razões do veto

Os preceitos desbordam sensivelmente a configuração constitucional do habeas data, impondo obrigações aos entes governamentais ou de caráter público sem qualquer respaldo na Carta Constitucional. A definição constitucional do habeas data é precisa, não permitindo a conformação pretendida nestes dispositivos.

Não é estabelecida, ademais, qualquer sorte de ressalva às hipóteses em que o sigilo afigura-se imprescindível à segurança do Estado e da sociedade, conforme determina a própria Constituição (art. 5º, XXXIII).

Afora o aspecto acima, o fornecimento imediato de cópias xerográficas ( art. 3º, parágrafo único) e a comunicação à pessoa interessada quanto ao fornecimento de informações a seu respeito (art. 5º) são inviáveis e desproporcionais, do ponto de vista prático e jurídico.

Art. 6º


" Art. 6º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores sujeitará o depositário a multa no valor de vinte a cinqüenta Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, ou indexador que venha a substituí-la em valor equivalente, e ao décuplo no caso de reincidências.

§ 1º O Ministério Público, de ofício ou mediante representação, tomará as providências necessárias para a apuração da infração e conseqüente aplicação da multa.

§ 2º O interessado encaminhará representação ao Ministério Público, juntando as provas do alegado."


Razões do veto


No que se refere à multa, prevista no art. 6º, não se vê qualquer indicação quanto: a) à sua destinação; b) à disciplina da gestão das verbas decorrentes de sua aplicação.

Identifica-se, pois, aqui uma lacuna que há de ser colmatada mediante nova iniciativa legislativa.

O § 1º confere ao Ministério Público o encargo de tomar providências necessárias para a apuração da infração e conseqüente aplicação da multa.

Tal atribuição não parece compatível com as finalidades do Ministério Público (art. 127 c/c art. 129 da Constituição.)

Como demonstrado, o texto do projeto apresenta incorreções que comprometem, em parte, sua constitucionalidade, bem como o atendimento ao interesse público.

Necessário, pois, o veto dos seguintes dispositivos: caput do art. 1º, parágrafo único do art. 3º; art. 5º e seu parágrafo único; art. 6º, caput, §§ 1º e 2º

É certo que determinamos aspectos merecem ser regulamentados, especialmente quanto às eventuais lacunas e omissões no que se refere ao rito processual do habeas data, bem como às restrições necessárias em razão do preceito contido no art. 5º, XXXIII, da Constituição.

Não há dúvida, porém, de que eventuais imperfeições tópicas não justificam o veto integral

Assim, cabe ressaltar a possibilidade de o Poder Executivo enviar projeto de lei sobre as matérias que carecem de uma disciplina mais precisa.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 12 de Novembro de 1997.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1997, Página 26158 (Veto)