Legislação Informatizada - LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 - Veto

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

MENSAGEM Nº 1.090, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.695, de 1997 (nº 37/97 no Senado Federal), que "Estabelece normas para as eleições".

     Ouvido, o Ministério da Justiça opinou pelo veto ao caput do art. 34, por contrariar o interesse público e ao art. 101, por inconstitucionalidade.

     Caput do art. 34.

     "Art. 34. Imediatamente após o registro da pesquisa, as empresas e entidades mencionadas no artigo anterior colocarão à disposição dos partidos ou coligações, em meio magnético ou impresso, todas as informações referentes a cada um dos trabalhos efetuados.

................................................................................................................................................................................"

      Razões do veto:

      "O dispositivo em questão determina o fornecimento aos partidos ou coligações concorrentes, imediatamente após o registro de pesquisa eleitoral, de todas as informações a ela referentes. É plausível o entendimento de que "todas as informações" incluem os próprios resultados da pesquisa, além do especificado nos incisos do art. 33. Ora, o art. 33 impõe um prazo mínimo  de cinco dias entre o registro da pesquisa e a publicação dos seus resultados. Os partidos ou coligações concorrentes teriam, desse modo, acesso aos resultados da pesquisa antes do público em geral. É de todo previsível, nessa circunstância, que se multiplicariam as tentativas de impugnação judicial da divulgação desta ou daquela pesquisa pelos partidos que se julgassem eventualmente desfavorecidos pelos resultados, numa espécie de censura prévia. Trata-se, portanto, de exigência incompatível com o interesse público."

     Art. 101

     "Art. 101. O art. 30 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vogorar com a seguinte redação:

     "Art. 30.............................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................

      IV - fixar a data e estabelecer o calendário para eleições especiais de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não puderem ser viabilizadas nos pleitos simultâneos ou gerais determinados por disposição constitucional ou legal, inclusive nos casos de anulação judicial.

..........................................................................................................................................................................

     Parágrafo único. A convocação somente se dará dentro do prazo de trinta meses do pleito ocorrido e os mandatos terão termo final coincidente com o dos demais da mesma natureza."

     Razões do veto

     "Ao incluir no seu texto as eleições para Prefeito, Vice-Prefeitos e Vereadores o disposto neste artigo afronta de forma irrespondível, o disposto no art. 29 e seu inciso I, da Constituição Federal:

     "Art. 29. O município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País." (grifado)

    O ordenamento constitucional é incisivo, estabelecendo que o mandato dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores é de quatro anos e a eleição dar-se-á sempre em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, descartada qualquer hipótese de eleição fora do calendário constitucional expressamente estabelecido.

    Esse, aliás, é o entendimento uniforme e unânime do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, como se apura da Resolução  nº 19.651, de 11 de julho de 1996:

            "Resolução n° 19.651

Relator:                    Ministro Costa Leite
Requerente:   Comissões Emancipacionistas de Municípios/RS, por seus presidentes.
                     Pedido de Expedição de Resolução ou Aditamento à Resolução-TSE n° 19.509,  outorgada a Realização de Eleições Municipais em Municípios criados em 1996.
                    - Pretensão que não tem amparo legal. Pedido indeferido."
                    Cabe destacar a conclusão de voto do eminente Ministro Relator, verbis:
                    "Em verdade, não há como arredar a incidência da norma do parágrafo único do art. 1° da Lei n° 9.100/95, que em nada atrita com a Constituição, ao que se viu do bem lançado parecer. Tampouco é dado cogitar de eleições extraordinárias, em face da exigência concernente à simultaneidade das eleições, que se erigiu em mandamento constitucional (art. 29,I).

                                        Tais as considerações, senhor presidente, indefiro o pedido."(grifado)

                                       Aliás, em março deste ano, o mesmo Tribunal ratificou esse seu entendimento
                     ao apreciar agravo regimental no Agravo de Instrumento nº 316 - Rio Grande do Sul
                     (Porto Alegre) com a seguinte ementa:

                                      "Eleições extraordinárias. Municípios criados após 31.12.95. Impossibilidade.

                                      Impossibilidade de realização de eleições extraordinárias em municípios criados após 
                     31.12.95, em face das exigências concernentes à simultaneidade das eleições, que se erigiu
                     em mandamento constitucional (art. 29, I).

                                     - Agravo regimental a que se negou provimento."

                                     Diante da inequívoca inconstitucionalidade do art. 101 é de ser também vetado o seu 
                     parágrafo único por falta de objeto."

                                     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as 
              quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros o Congresso Nacional.

Brasília, 30 de setembro de 1997.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1997, Página 21823 (Veto)