Legislação Informatizada - LEI Nº 9.497, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997 - Veto

LEI Nº 9.497, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional do Guararapes.

MENSAGEM DE VETO Nº 1.031, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 8, de 1997 (nº 1.069/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes ".

     Analisados os aspectos jurídicos do projeto, merecem vetos os seguintes artigos, pelas razões que se seguem:

Art. 3º 

"Art. 3º A Administração do PHNG será assessorada por um Conselho formado por representantes do Ministério Público Federal, da Procuradoria da Fazenda Nacional, dos Ministérios do Exército, da Previdência e Assistência Social, do Planejamento e Orçamento, e da Cultura, da Secretaria do Patrimônio da União, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Município de Jaboatão dos Guararapes e da comunidade residente no Parque."Razões do veto:

Uma vez que, além de configurar infringência ao princípio da independência dos poderes, reconhecido pela Constituição Federal em seu art. 2º, fere os artigos 61, § 1º, "b", que estabelece ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e orçamentária, e 84 inciso VI, que atribui ao Presidente da República a competência privativa para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal. A matéria pode ser regulamentada por Decreto.Parágrafo único do art. 4º

"Art. 4º ..............................................................................................................

Parágrafo único. Não se aplicam a pessoas jurídicas de caráter social, assistencial, religioso ou filantrópico, ou a imóveis destinados a equipamentos sociais ou comunitários, as restrições estabelecidas no caput deste artigo."
Razões do veto:

A forma como redigido o parágrafo não delimita de forma clara o objetivo pretendido. A amplitude do objeto pode não somente ensejar resultados opostos ao fim a que se destina a norma, como também proteger situações indesejáveis.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 11 de setembro de 1997.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1997, Página 20265 (Veto)