Legislação Informatizada - LEI Nº 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997

Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º. Fica a União, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados autorizada, até 31 de março de 1998 a:

     I - assumir a dívida pública mobiliária dos estados e do Distrito Federal, bem como, ao exclusivo critério do Poder Executivo Federal, outras obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo, ou de natureza contratual, relativas a despesas de investimentos, líquidas e certas, exigíveis até 31 de dezembro de 1994;
     II - assumir os empréstimos tomados pelos estados e pelo Distrito Federal junto à Caixa Econômica Federal, com amparo na Resolução nº 70, de 5 de dezembro de 1995, do Senado Federal;
     III - compensar, ao exclusivo critério do Ministério da Fazenda, os créditos então assumidos com eventuais créditos de natureza contratual, líquidos, certos e exigíveis, detidos pelas unidades da Federação contra a União;
     IV - refinanciar os créditos decorrentes da assunção a que se refere o inciso I, juntamente com créditos titulados pela União contra as unidades da Federação, estes a exclusivo critério do Ministério da Fazenda.

     § 1º As dívidas de que trata o inciso I são aquelas constituídas até 31 de março de 1996 e as que, constituídas após essa data, consubstanciam simples rolagem de dívidas anteriores.

     § 2º Não serão abrangidas pela assunção a que se referem os incisos I e II, nem pelo refinanciamento a que se refere o inciso IV:
a) as obrigações originárias de contratos de natureza mercantil, excetuadas as compreendidas nas disposições do inciso I;
b) as obrigações decorrentes de operações com organismos financeiros internacionais, excetuadas as compreendidas nas disposições do inciso I;
c) as obrigações já refinanciadas pela União, excetuadas as compreendidas nas disposições do inciso I.


     § 3º As operações autorizadas neste artigo dependerão do estabelecimento, pelas unidades da Federação, de Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, acordado com o Governo Federal.

     § 4º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até noventa dias, por decisão fundamentada do Ministro de Estado da Fazenda, desde que:
a) tenha sido firmado protocolo entre os Governos Federal e Estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e no Ajuste Fiscal dos Estados;
b) o estado tenha obtido as autorizações legislativas necessárias para celebração dos contratos previstos no protocolo a que se refere a alínea anterior.

     Art. 2º. O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade da Federação, conterá, obrigatoriamente, metas ou compromissos quanto a:

     I - dívida financeira em relação à receita líquida real - RLR;
     II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
     III - despesas com funcionalismo público;
     IV - arrecadação de receitas próprias;
     V - privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial;
     VI - despesas de investimento em relação à RLR.

     Parágrafo único. Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Lei, a receita realizada nos doze meses anteriores no mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos estados, as transferências aos municípios por participações constitucionais e legais.

     Art. 3º. Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão pagos em até 360 (trezentos e sessenta) prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da assinatura do contrato e as seguintes em igual dia dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:

     I - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de seis por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
     II - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

     § 1º Para apuração do valor a ser refinanciado relativo à dívida mobiliaria, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 31 de março de 1996.

     § 2º Para a apuração do valor a ser refinanciado relativo às demais obrigações, as condições financeiras básicas estabelecidas no caput poderão retroagir até 120 (cento e vinte) dias anteriores à celebração do contrato de refinanciamento, observada, como limite, a data da aprovação do protocolo pelo Senado Federal.

     § 3º A parcela a ser amortizada na forma do art. 7º poderá ser atualizada de acordo com o disposto no § 1º.

     § 4º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, caberá à União arcar com os eventuais custos decorrentes de sua aplicação.

     § 5º Enquanto a dívida financeira da unidade da Federação for superior à sua RLR anual, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:
a) não poderá emitir novos títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) somente poderá contrair novas dívidas, inclusive empréstimos externos junto a organismos financeiros internacionais, se cumprir as metas relativas à dívida financeira na trajetória estabelecida no programa;
c) não poderá atribuir a suas instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários.

     § 6º A não observância das metas e compromissos estabelecidos no Programa implicará, durante o período em que durar o descumprimento, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de financiamento, a substituição dos encargos financeiros mencionados neste artigo pelo custo médio de captação da dívida mobiliaria federal, acrescido de um por cento ao ano, e na elevação em quatro pontos percentuais do comprometimento estabelecido com base no art. 5º.

     Art. 4º. Os contratos de refinanciamento deverão contar com adequadas garantias que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, "a", e II da Constituição.

     Art. 5º. Os contratos de refinanciamento poderão estabelecer limite máximo de comprometimento da RLR para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada nos termos desta Lei.

     Art. 6º. Para fins de aplicação do limite estabelecido no art. 5º, poderão ser deduzidos do limite apurado as despesas efetivamente realizadas no mês anterior pelo refinanciado, correspondentes aos serviços das seguintes obrigações:

     I - dívidas refinanciadas com base na Lei nº 7.976, de 20 de dezembro de 1989;
     II - dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991;
     III - dívidas refinanciadas com base no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
     IV - dívidas parceladas junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja formalização tenha ocorrido até 31 de março de 1996;
     V - comissão do agente, incidente sobre o pagamento da prestação decorrente da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
     VI - dívida relativa ao crédito imobiliário refinanciado ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, e efetivamente assumido pelo estado, deduzidas as receitas auferidas com essas operações.

     § 1º Poderão, ainda, ser deduzidas as despesas referentes a principal, juros e demais encargos das operações decorrentes da Lei nº 8.727, de 1993, realizadas no mês, excetuada comissão do agente.

     § 2º Os valores que ultrapassarem o limite terão seu pagamento postergado, sobre eles incidindo os encargos financeiros dos contratos de refinanciamento, para o momento em que os serviços das mesmas dívidas comprometer valor inferior ao limite.

     § 3º O limite de comprometimento estabelecido na forma deste artigo será mantido até que os valores postergados na forma do parágrafo anterior estejam totalmente liquidados e a dívida financeira total da unidade da Federação seja igual ou inferior a sua RLR anual.

     § 4º Estabelecido nos contratos de refinanciamento o limite de comprometimento, este não poderá ser reduzido nem ser aplicado a outras dívidas que não estejam relacionadas no caput deste artigo.

     § 5º Eventual saldo devedor resultante da aplicação do disposto neste artigo poderá ser renegociado nas mesmas condições previstas nesta Lei, em até 120 (cento e vinte) meses, a partir do vencimento da última prestação do contrato de refinanciamento.

     § 6º No caso do parágrafo anterior, as prestações não poderão ser inferiores ao valor da última prestação do refinanciamento.

     Art. 7º. Fica a União autorizada a receber das Unidades da Federação bens, direitos e ações, para fins de amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei.

     Art. 8º. Para efeito da amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei, poderão ser utilizados pelos estados os créditos não repassados pela União, relativos à atualização monetária do IPI-Exportação.

     Parágrafo único. A utilização da prerrogativa de que trata o caput fica condicionada à adoção, pelos estados, das seguintes providências:
a) obtenção da competente autorização legislativa;
b) repasse, aos respectivos municípios, da importância correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito utilizado, conforme estabelecido no § 3º do art. 159 da Constituição Federal.

     Art. 9º. A União poderá contratar com instituição financeira pública federal os serviços de agente financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei, cuja remuneração será, nos termos dos contratos de refinanciamento, custeada pelas unidades da Federação.

     Art. 10. O Ministro de Estado da Fazenda encaminhará às Comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal cópias dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta Lei.

     Art. 11. A União poderá securitizar as obrigações assumidas ou emitir títulos do Tesouro Nacional, com forma de colocação, prazo de resgate e juros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério do Planejamento e Orçamento, com vistas à obtenção dos recursos necessários à execução do disposto nesta Lei.

     Art. 12. A receita proveniente do pagamento dos refinanciamentos concedidos aos estados e ao Distrito Federal, nos termos desta Lei, será integralmente utilizada para abatimento de dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

     Art. 13. O § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 4º........................................................................................ 

     § 4º A Eletrobrás destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de financiamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisição de ações do capital social de empresas concessionárias sob controle dos Governos Estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatização. "
     Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.560-8, de 12 de agosto de 1997.

     Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1997, Página 20249 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5550 Vol. 9 (Publicação Original)