Legislação Informatizada - LEI Nº 9.471, DE 14 DE JULHO DE 1997 - Publicação Original
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LEI Nº 9.471, DE 14 DE JULHO DE 1997
Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 473. ...............................................................................................
.................................................................................................................
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
.................................................................................................................
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1997, Página 14905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4115 Vol. 7 (Publicação Original)