Legislação Informatizada - LEI Nº 9.471, DE 14 DE JULHO DE 1997 - Publicação Original
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LEI Nº 9.471, DE 14 DE JULHO DE 1997
Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 473 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
" Art. 473.
...............................................................................................
.....................................................................................................................
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. " |
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1997, Página 14905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4115 Vol. 7 (Publicação Original)