Legislação Informatizada - LEI Nº 9.467, DE 10 DE JULHO DE 1997 - Publicação Original
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LEI Nº 9.467, DE 10 DE JULHO DE 1997
Dá nova redação aos arts. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de, 1990 e 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
1.478-25, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
da constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. o art. 2º
da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.478-24, de 15
de maio de 1997.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 9º. As
aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela
Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas
pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente
segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que
preencham os seguintes requisitos: I - Garantias
|
" Art. 2º. Compete
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos
débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como,
diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante
convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a
correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais
encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos. § 2º As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Economica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Servico. § 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. § 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. " |
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso
Nacional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1997, Página 14701 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4101 Vol. 7 (Publicação Original)