Legislação Informatizada - LEI Nº 9.465, DE 7 DE JULHO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.465, DE 7 DE JULHO DE 1997

Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1997, Página 14293 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4099 Vol. 7 (Publicação Original)