Legislação Informatizada - LEI Nº 9.465, DE 7 DE JULHO DE 1997 - Publicação Original
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LEI Nº 9.465, DE 7 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de nascimento efetuado fora de prazo, quando destinado à obtenção de Carteira do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1997, Página 14293 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4099 Vol. 7 (Publicação Original)