Legislação Informatizada - LEI Nº 9.462, DE 19 DE JUNHO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.462, DE 19 DE JUNHO DE 1997

Determina seja dada maior publicidade aos editais, avisos, anúncios e quadro geral de credores na falência, na concordata e na insolvência civil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O caput do art. 205 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei das Falências), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 205. A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes "Falência de..." ou "Concordata Preventiva de..."."     Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida, após o art. 786, do seguinte artigo:

"Art. 786-A. Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes."

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Iris Rezende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1997, Página 12753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3385 Vol. 6 (Publicação Original)