Legislação Informatizada - LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original
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LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único:
"Art. 2º ..................................................................................
§ 1º ........................................................................................
§ 2º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único:
§ 1º ........................................................................................
§ 2º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1997, Página 5643 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1238 Vol. 3 (Publicação Original)