Legislação Informatizada - LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Acrescenta parágrafo ao art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º. O art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2° , renumerando-se como § 1° o atual parágrafo único:

"     Art. 2º. ..................................................................................

     § 1° ........................................................................................

     § 2° Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. "

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1997, Página 5643 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1238 Vol. 3 (Publicação Original)