Legislação Informatizada - LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original
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LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997
Acrescenta parágrafo ao art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2° da Lei n° 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2° , renumerando-se como § 1° o atual parágrafo único:
" Art. 2º. .................................................................................. § 1° ........................................................................................ § 2° Quando o documento de identidade for
indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares,
serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao
interessado.
" |
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1997, Página 5643 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1238 Vol. 3 (Publicação Original)