Legislação Informatizada - LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.453, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se como § 1º o atual parágrafo único:

"Art. 2º ..................................................................................

§ 1º ........................................................................................

§ 2º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 20 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/03/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/3/1997, Página 5643 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1238 Vol. 3 (Publicação Original)