Legislação Informatizada - LEI Nº 9.445, DE 14 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original

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LEI Nº 9.445, DE 14 DE MARÇO DE 1997

Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.557-6, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras - nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por, embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.

      Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.557-5, de 16 de Janeiro de 1997.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHAES
Presidente do Congresso Nacional


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 15/03/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 15/3/1997, Página 5195 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1217 Vol. 3 (Publicação Original)