Legislação Informatizada - LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997 - Veto

LEI Nº 9.437, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997

Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 248 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997


Senhor Presidente do Senado Federal,


Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 7.865, de 1986 ( nº 64/96 no Senado Federal), que " Institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o parte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências".


Os dispositivos ora vetados contrariam o interesse público:


§§ 2º e 3º do art. 7º


- Art. 7º .................................................................................................
                        ...............................................................................................................


§ 2º O Porte Federal de Arma de Fogo, registrada, é inerente ao cargo ou função de Presidente e Vice-Presidente da República. Ministros de Estado, Ministros de Tribunais Superiores, Congressistas, Juízes Federais, membros do Ministério Público da União, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública, Oficiais integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, Policiais Civis dos Estados e do Distrito Federal e Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.


§ 3º O porte de arma de fogo das praças pertencentes a qualquer das Forças Armadas ou Auxiliares será concedido, observado o disposto no regulamento desta Lei.¿


Razões do veto:


Tratando-se de uma proposição que visa a reduzir a quantidade de armas de fogo em circulação, resulta contraditório conceder porte de armas às pessoas especificadas no § 2º do art. 7º do Projeto de Lei, mesmo que sejam estas as mais altas autoridades do País.


Acrescente-se o fato de que algumas dessas autoridades, como por exemplo o Presidente e o Vice-Presidente da República, contam com segurança pessoal, devidamente armada.


Além disso, a legislação ora vigente confere porte de arma aos exercentes da maioria dos cargos contemplados pelo § 2º do art. 7º.


Com relação ao § 3º, a matéria nele tratada já está regulamentada pela legislação específica das Forças Armadas e Políticas Militares.


Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Brasília, 20 de fevereiro de 1997
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1997, Página 3257 (Veto)