Legislação Informatizada - LEI Nº 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997 - Veto

LEI Nº 9.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 161 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1997

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 58, de 1996 (nº 693/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências."

     O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado manifestou-se quanto ao dispositivo ora vetado, por inconstitucionalidade:

Art. 2º 

"Art. 2º Aplicam-se ao ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Odontólogo, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, as disposições do art. 1º, e seus parágrafos, desta Lei, mediante opção funcional."Razões do veto:

"A inclusão do art. 2º, estendendo aos odontólogos o tratamento dado aos médicos pelos diplomas legais que ora se buscou integrar, invade competência privativa do Executivo (art. 61, II da Constituição Federal), mormente por trazer significativo aumento de despesa (art. 63, I da Carta). Existem hoje nos quadros da Adminstração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, quatro mil, novecentos e setenta odontólogos, o que, a prevalecer o referido artigo, significaria dobrar a respectiva despesa, equivalendo a um acréscimo para os cofres públicos de seis milhões e seiscentos mil reais por mês, ou oitenta e oito milhões de reais por ano. Seria o mesmo que se pretender a contratação de mais 4.970 servidores, o que diverge, não só da política do governo para concurso público - concursos anuais e periódicos de forma a se obter uma renovação constante da força de trabalho - , como também da descentralização traçada, a partir e em cumprimento à Constituição de 1988, pela qual se objetiva o atendimento das questões sociais, notadamente saúde, pelos estados e municípios, remanescendo à União o papel de formulador de políticas e, por vezes, de financiador das mesmas. Ademais, no âmbito do serviço público, aos odontólogos foi dado, a exemplo da própria Carta Magna que os distingue dos médicos (cf. Art. 37 sobre acumulação), tratamento próprio decorrente das necessidades administrativas, como por exemplo no que respeita à jornada de trabalho que é de 30 horas semanais/6 horas diárias."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 5 de fevereiro de 1997.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1997, Página 2251 (Veto)