Legislação Informatizada - LEI Nº 9.435, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997 - Veto

LEI Nº 9.435, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito extraordinário até o limite de R$ 14.000.000,00, para atender aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

MENSAGEM DE VETO Nº 160 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1997

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 1997, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito extraordinário até o limite de R$ 14.000.000,00, para atender aos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo."

     Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir: 

Art. 2º 

"Art. 2º O valor da despesa autorizada nesta Lei será deduzido da reserva de Contingência a ser estabelecida na Lei Orçamentária Anual para 1997."Razões do veto:

"A abertura de crédito extraordinário visa a atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de estado de emergência, calamidade pública ou de situações semelhantes, estando, portanto, amparada pelo art. 62 da Constituição Federal que faculta ao Presidente da República o encaminhamento ao Congresso Nacional de medidas provisórias, com força de lei. Diferentemente dos demais créditos adicionais em que a própria Constituição, em seu art. 167, inciso V, e a Lei nº 4.320, em seu art. 43, determinam a obrigatoriedade da existência e da indicação dos recursos para sua efetivação, no caso dos créditos extraordinários, não há nenhuma legislação que apresente qualquer restrição relativamente a esse ponto. Considerando a observância do princípio da legalidade, que determina a conduta do administrador público deve pautar-se pelo estrito cumprimento da lei, e tendo em vista a constatação da ausência de amparo legal, no que tange à obrigatoriedade da caracterização das fontes de recursos do créditos extraordinários, proponho veto ao dispositivo citado."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 5 de fevereiro de 1997.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1997, Página 2251 (Veto)