Legislação Informatizada - LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997 - Veto

LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997

MENSAGEM DE VETO Nº 152, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1997

                             Senhor Presidente do Senado Federal,

                            Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei do Senado nº 6, de 1995 (nº 1.579/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências".

                             Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça, manifestaram-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos, por contrariarem o interesse público.

Art. 7º

"Art. 7º. A remoção de tecidos, órgãos ou partes do cadáver sujeito, por força de lei, à necrópsia somente poderá ser realizada após autorização do médico-legista e citada em relatório de necrópsia.

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Razões do veto:

"O caput do art. 7º diz respeito à sujeição da retirada de órgãos à aprovação do médico legista, quando, pelas condições da morte, o corpo do falecido deva ser autopsiado. Trata-se de matéria já convenientemente disciplinada no Capítulo II do Título VII do Código de Processo Penal, cujo caráter monolítico dever ser preservado, dada a sua condição de matéria codificada, se, no particular, não há qualquer alteração significativa. A sua inserção, de forma isolada, no texto do projeto sob análise, sem todas as condicionantes estabelecidas no referido Código, poderia levar a interpretações equivocadas, que talvez conspirassem contra o próprio sentido da nova Lei. A sua inspiração deve-se à tentativa de cercar de maior garantia a retirada de órgãos, de todos os modos, já prevista no ordenamento jurídico em vigor, bem mais explícito a esse respeito e com igual sentido, que não se tenta transpor e, assim, não há inovação alguma a ser considerada."

§§ 1º e 2º do art. 9º

"Art. 9º. .........................................................................................................

§ 1º A permissão prevista neste artigo limita-se à doação entre cônjuges, pais e filhos e irmãos.

§ 2º Qualquer doação entre pessoas não relacionadas no parágrafo anterior somente poderá ser realizada mediante prévia autorização judicial, ouvido, a critério do juiz, o Ministério Público.

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Razões do veto:

"Segundo o § 1º, as disposições de órgãos, tecidos e partes do corpo vivo, para fins de transplante ou terapêuticos, é permitida à pessoa juridicamente capaz, limitada essa permissão à doação entre cônjuges, pais, filhos e irmãos. De acordo com o § 2º, "qualquer doação entre pessoas não relacionadas no parágrafo anterior somente poderá ser realizada mediante prévia autorização judicial, ouvido, a critério do juiz, o Ministério Público".

A nosso ver, não há nenhuma razão para se restringir a possibilidade de a pessoa dispor sobre o seu corpo quando não há risco para a própria saúde, pois, o que a Constituição Federal quis impedir foi apenas a comercialização de órgãos, o que já está coibido por outros dispositivos do projeto.

Por outro lado, sendo a doação um negócio jurídico que decorre da liberalidade de uma das partes, não se justifica a interferência do Poder Judiciário ou do Ministério Público, no caso de capazes. Assim sendo, a medida só viria a contribuir para sobrecarregar ainda mais o Judiciário, sem que houvesse qualquer benefício para ambas as partes ¿ doador e receptor.

Os ordenamentos constantes desses parágrafos, configuram restrições à doação de órgãos inter-vivos perfeitamente dispensáveis, mesmo porque a preservação da manifestação da vontade do doador encontra-se muito bem expressa nas regras constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo."

Acrescento veto ao dispositivo a seguir transcrito, por inconstitucionalidade.

Art.12

"Art.12. O Poder Público constituirá, no prazo máximo de dois anos, contado da data de publicação desta Lei, junto aos órgãos de gestão estadual do Sistema Único de Saúde, centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos, com a finalidade de, nas respectivas áreas de jurisdição, coordenar o sistema de doação de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, vivo ou morto, com fins terapêuticos; organizar e manter uma lista única de pacientes receptores ; e supervisionar o funcionamento dos bancos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, entre outras competências definidas nos termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através do órgão de gestão nacional do Sistema Ùnico de Saúde , regulamentará o disposto neste artigo no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei."

Razões veto:

O disposto no art. 12 do projeto afronta preceito expresso da Constituição, que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração (art. 61, II, "e")

Não há dúvida, pois, de que, a despeito da elevada intenção da proposta afigura-se inequívoca a transgressão a uma das concretizações do Princípio da Divisão de Poderes, elemento fundamental da nossa Ordem Constitucional.

Ressalto que o presente veto não importa divergência quanto ao mérito da decisão legislativa, qual seja a importância de organização de centrais de notificação, captação e distribuição de órgãos com a finalidade de coordenar o processo de doação.

Assim sendo, estou determinando ao Ministério da Saúde que adote as providências administrativas necessárias à consecução dos objetivos enunciados na proposição ora vetada.

Art. 24

"Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Razões do veto:

A complexidade da matéria disciplinada nesta Lei indica a necessidade de ampliação do prazo para entrada em vigor de todo o complexo normativo, possibilitando que a Administração adote as normas regulamentares imprescindíveis à sua adequada aplicação. Vetada a disposição que assegura aplicação imediata à lei, é de se aplicar a cláusula prevista da Lei de Introdução ao Código Civil (art. 1º), segundo a qual, salvo disposição em contrário, esta começara a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

                              Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de fevereiro de 1997

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1997, Página 2202 (Veto)