Legislação Informatizada - LEI Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 - Veto
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LEI Nº 9.432, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
MENSAGEM DE VETO Nº 25, DE 08 DE JANEIRO DE 1997
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de Lei nº 87, de 1996 (nº 1.125/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências".
O Ministério do Trabalho manifestou-se pelo veto ao § 4º do art. 11, por inconstitucionalidade:
"Art. 11. .......................................................................................................
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§ 4º As atuais condições estabelecidas por convenções e acordos coletivos de trabalho das tripulações de embarcações de bandeira brasileira não são aplicáveis ao REB.
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Razões do veto
"O § 4º do art. 11 do projeto apresenta redação inadequada ao prever a não aplicação das atuais convenções e acordos coletivos de trabalho ao "REB", uma vez que o registro em si não tem participação na relação trabalhista (cujos atores são empregados e empregadores das embarcações).
Ainda que se relevasse o evidente equívoco de forma, o conteúdo da norma é, flagrantemente, incompatível com preceitos constitucionais, quais sejam: art. 7º, inciso XXVI, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e art. 8º, inciso I, que veda a interferência e intervenção ao Poder Público na organização sindical, considerando-se que a convenção é instituto dessas entidades.
Por outro lado, o § 5º do citado artigo, é suficiente para garantir a desejada flexibilização das condições de trabalho para as embarcações registradas no REB."
Decidi vetar ainda o art. 19, por contrariedade ao interesse público.
"Art. 19. O frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira não integra a base de cálculo para tributos incidentes sobre a importação e exportação de mercadorias pelo Brasil."
Razões do veto:
O dispositivo vetado estenderia a todas às embarcações de bandeira brasileira um benefício que, em termos mais adequados, o 7º do art. 11 já reserva às embarcações registradas no REB.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 8 de janeiro de 1997
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1997, Página 478 (Veto)