Legislação Informatizada - LEI Nº 9.426, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996 - Retificação
Veja também:
LEI Nº 9.426, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Especial.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no Diário Oficial da União de 26.12.96, Seção I)
Na página 28445, 1ª coluna, onde se lê,
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio ou no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que se deve ser produto de crime.
Receptação qualificada
§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência."
Leia-se:
"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1997, Página 787 (Retificação)