Legislação Informatizada - LEI Nº 9.426, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996 - Retificação

LEI Nº 9.426, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera dispositivos do Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Especial.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no Diário Oficial da União de 26.12.96, Seção I)

     Na página 28445, 1ª coluna, onde se lê,

"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio ou no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que se deve ser produto de crime.
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

Receptação qualificada


§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência."

     Leia-se:

"Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada


§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1997, Página 787 (Retificação)