Legislação Informatizada - LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996 - Veto

LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

MENSAGEM DE VETO Nº 1.439 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 92, de 1996 (nº 2.380/96 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências."

     Ouvido, o Ministério da Educação e do Desporto assim se manifestou sobre a matéria, sugerindo veto aos dispositivos abaixo descritos, por serem contrários ao interesse público. 

Art. 2º  § 1º, II

"Art. 2º...........................................................................................................................
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§ 1º................................................................................................................................
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II - as matrículas do ensino fundamental nos cursos de educação de jovens e adultos na função suplência.
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Razões do veto

"Considerar as matrículas do ensino fundamental supletivo, para efeito de distribuição dos recursos do Fundo, é um critério que, embora factível do ponto de vista socio-educacional, na medida em que abraça o universo de alunos que não tiverem a oportunidade de freqüentar o ensino regular, é temerário do ponto de vista da precisa repartição dos recursos, pelos aspectos que passamos a expor.

a) A garantia de contabilização do alunado do ensino supletivo, para efeito de recebimento dos recursos, poderá provocar, no âmbito dos governos estaduais e/ou municipais, uma indesejável corrida no sentido de se criar cursos dessa natureza, sem rigor nem a observância dos critérios técnicos-pedagógicos requeridos ao respectivo governo, em detrimento da qualidade, do ensino e, por conseguinte, da adequada formação dos educandos.
b) O MEC não dispõe de dados estatísticos consistentes que possam assegurar uma correta e fidedigna contabilização do alunado do ensino supletivo.
c) O recenseamento do ensino supletivo, em razão da dificuldade de aferição dos dados, pela especificidade da forma de controle e freqüência do alunado, baseia-se, via de regra, apenas no registro disponível dos estabelecimentos que ministram essa modalidade de ensino, prejudicando eventuais confirmações da presença, ou mesmo da existência do aluno.
d) O aluno do ensino supletivo será considerado, apenas, para efeito da distribuição do recursos. Será, porém, destinatários dos benefício que advirão da implantação do Fundo, conforme prevê o caput do art. 2º do projeto. "
Art. 15.  § 2º

"Art. 15....................................................................................................................... 
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§ 2º Será redistribuída 70% (setenta por cento) da Quota Estadual entre o Estado e os respectivos Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental das respectivas redes, conforme censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC.
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Razões do veto:

"Atualmente 64% do alunado do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e municipais é atendido pelo sistema estadual de ensino, e 36% pelo sistema municipal. Pelo critério estabelecido, é retirada a autonomia dos Estados de adotarem critérios redistributivos flexíveis que resultem na erradicação ou redução das disparidades sócio-educacionais, tanto no seu âmbito como no dos Municípios a eles vinculados, em função dos níveis econômico e de arrecadação tributária tendo em vista sempre a busca da eqüidade e equanimidade. Há de se considerar, ainda, que, de acordo com o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, art. 211, da Constituição Federal, na forma estabelecida pela Emenda Constitucionais nº 14/96, os Estados atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e médio, enquanto os municípios, no ensino fundamental e infantil, ao mesmo tempo que se atribui aos governos estaduais e municipais a responsabilidade de organizar os sistemas de ensino e definir formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Nesse contexto, e prudente que se transfira também a responsabilidade de se definir a forma e o percentual de redistribuição dos recursos da Quota Estadual para o Poder Legislativo dos Estados, retirando-se do corpo da Lei Federal a definição do percentual de redistribuição."     O Ministério da Fazenda propõe veto ao dispositivo abaixo descrito, também por considerá-lo contrário ao interesse público.

Art. 6º  § 5º

"Art. 6º......................................................................................................................... 
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"§ 5º Na complementação da União, prevista neste artigo, é vedada a utilização de recursos da Contribuição Social do Salário-Educação, de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição Federal."
Razões do veto:

A Lei não deve impor restrição ao uso de fontes específicas para o pagamento das despesas do Fundo, sob pena de agravar a já excessiva rigidez orçamentária da administração pública.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 24 de dezembro de 1996

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1996, Página 28588 (Veto)