Legislação Informatizada - LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996 - Veto
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LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 1.439 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 92, de 1996 (nº 2.380/96 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências."
Ouvido, o Ministério da Educação e do Desporto assim se manifestou sobre a matéria, sugerindo veto aos dispositivos abaixo descritos, por serem contrários ao interesse público.
Art. 2º § 1º, II
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§ 1º................................................................................................................................
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II - as matrículas do ensino fundamental nos cursos de educação de jovens e adultos na função suplência.
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Razões do veto
a) A garantia de contabilização do alunado do ensino supletivo, para efeito de recebimento dos recursos, poderá provocar, no âmbito dos governos estaduais e/ou municipais, uma indesejável corrida no sentido de se criar cursos dessa natureza, sem rigor nem a observância dos critérios técnicos-pedagógicos requeridos ao respectivo governo, em detrimento da qualidade, do ensino e, por conseguinte, da adequada formação dos educandos.
b) O MEC não dispõe de dados estatísticos consistentes que possam assegurar uma correta e fidedigna contabilização do alunado do ensino supletivo.
c) O recenseamento do ensino supletivo, em razão da dificuldade de aferição dos dados, pela especificidade da forma de controle e freqüência do alunado, baseia-se, via de regra, apenas no registro disponível dos estabelecimentos que ministram essa modalidade de ensino, prejudicando eventuais confirmações da presença, ou mesmo da existência do aluno.
d) O aluno do ensino supletivo será considerado, apenas, para efeito da distribuição do recursos. Será, porém, destinatários dos benefício que advirão da implantação do Fundo, conforme prevê o caput do art. 2º do projeto. "
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§ 2º Será redistribuída 70% (setenta por cento) da Quota Estadual entre o Estado e os respectivos Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental das respectivas redes, conforme censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC.
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Razões do veto:
Art. 6º § 5º
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"§ 5º Na complementação da União, prevista neste artigo, é vedada a utilização de recursos da Contribuição Social do Salário-Educação, de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição Federal."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 24 de dezembro de 1996
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1996, Página 28588 (Veto)