Legislação Informatizada - LEI Nº 9.415, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.415, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
Dá nova redação ao inciso III do art. 82 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 82 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. ....................................................................................
..................................................................................................
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do art. 82 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1996, Página 28238 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6597 Vol. 12 (Publicação Original)