Legislação Informatizada - LEI Nº 9.392, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.392, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Disciplina a remuneração e demais vantagens devidas a funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, servindo juntos no exterior.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º No caso de remoção de funcionários das carreiras do Serviço Exterior, casados entre si, para o mesmo posto ou sede no exterior, ambos os cônjuges farão jus à percepção da Indenização de Representação no Exterior - IREX, prevista no art. 16 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, recebendo apenas um salário-família pelos dependentes.

     Art. 2º Somente um dos cônjuges fará jus, por opção, ao montante relativo à ajuda de custo, devendo os limites de cubagem e de peso, para efeito de translação de bagagem, ser calculados de acordo com a classe do funcionário optante, vedada a percepção de idênticos benefícios por seu cônjuge.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luis Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1996, Página 27744 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6531 Vol. 12 (Publicação Original)