Legislação Informatizada - LEI Nº 9.360, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original

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LEI Nº 9.360, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dá nova redação ao parágrafo único do art.1º da Lei nº 8995, de 24 de fevereiro de 1995, que autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.468-13, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney , Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ................................................................................

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$ 164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.468-12, de 24 de outubro de 1996.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1996, Página 27121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6478 Vol. 12 (Publicação Original)