Legislação Informatizada - LEI Nº 9.323, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original

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LEI Nº 9.323, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996

Altera o limite de dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.515-3, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: 

     Art. 1º. A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

     Art. 2º. As alíneas a e b do 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 4º. ............................................................................... ...................................................................................................

     § 2º ......................................................................................
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
................................................................................................ "

     Art. 3º. A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

     § 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.

     § 2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.

     Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de 1996.

     Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1996, Página 25980 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6444 Vol. 12 (Publicação Original)